TJDFT - 0702945-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:15
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO ACACIO ABREU ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 17:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de THIAGO ACACIO ABREU ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
22/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:42
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/12/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:36
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 21:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 00:16
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702945-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIAGO ACACIO ABREU ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por THIAGO ACACIO ABREU ANDRADE em desfavor do IPREV e, subsidiariamente, do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que determinou suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais – GPS devida aos substituídos do SINDSASC, bem como restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Intime(m)-se o IPREV e subsidiariamente o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o IPREV a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 191317095x) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas, ID 191317108.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:00
Outras decisões
-
26/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2024 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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