TJDFT - 0722933-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:58
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
27/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722933-51.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DATA CONTRUÇÕES E PROJETOS LTDA RECORRIDO: GUSTAVO PAULINO DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Constatado que a medida executiva restritiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, mostra-se inadequada para alcançar o adimplemento da dívida, incabível sua aplicação. 2.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, bem como a apreensão do passaporte não apresentam utilidade alguma para o fim de coagir o devedor a satisfazer a obrigação, além de não atender ao propósito contido no texto legal do art. 139 do CPC. 3.
O emprego das medidas executivas atípicas somente se justifica ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas típicas previstas no Códex para a satisfação da obrigação, e a demonstração de que tais procedimentos terão o efeito prático pretendido. 4.
Recurso não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 139 do Código de Processo Civil, sustentando que “não mede esforços para localizar bens passíveis de penhora em nome do recorrido, porém, como se denota dos autos, todas as medidas empreendidas restaram infrutíferas, não sendo localizado valor suficiente para quitação integral do débito.” (id 58246608, pág. 4).
Assevera, assim, a plausibilidade do pedido de determinação de medidas coercitivas pelo Juízo – suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartão de crédito da parte devedora – a fim de garantir a efetividade da decisão judicial.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1022, incisos I e II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Tampouco merece trânsito o especial, quanto à apontada violação ao artigo 139 do Código de Processo Civil, pois para se aferir a presença dos requisitos que autorizam o deferimento de medida atípica de caráter coercitivo é indispensável o reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se o AgInt no AREsp n. 1.749.478/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
24/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:48
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/04/2024 22:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EFEITO INFRIGENTE.
MEDIDAS ATÍPICAS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da causa, uma vez que objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2.
Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado e, ao contrário, busca o reexame da matéria, buscando emprestar ao recurso efeito infringente. 3.
Sem a verificação da insuficiência dos meios processuais estabelecidos como adequados pelo legislador, não há que se utilizar dos meios executórios atípicos, sob pena de afrontar a previsibilidade em que se desenvolve o processo, amparado pelo princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). 4.
Recurso não provido. -
22/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:42
Conhecido o recurso de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO PAULINO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2023 23:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
19/11/2023 23:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:56
Conhecido o recurso de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/10/2023 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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30/08/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO PAULINO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
12/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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