TJDFT - 0744006-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:37
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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22/03/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 09:42
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
SOBRA.
VALOR.
REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de desconstituição da penhora decretada pelo Juízo singular. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos clara e expressamente previstos no art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação de natureza alimentar e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3.
No caso em deslinde os documentos trazidos aos autos não permitem afirmar com segurança que a importância objeto de constrição é remanescente da remuneração do agravante, pois não estão acompanhados de nenhum outro elemento de prova no sentido de que o valor aludido foi recebido pelo recorrente na conta bancária mantida no Banco Pan. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
20/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:28
Conhecido o recurso de ANTONIO SOUSA QUEIROZ - CPF: *20.***.*37-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 10:07
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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