TJDFT - 0703781-30.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:00
Baixa Definitiva
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17/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DE FARIAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA ALMEIDA DE FARIAS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
PARTILHA DE BENS ESTABELECIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO ENTRE OS EX-CÔNJUGES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABÍVEL.
RAZOABILIDADE.
MERO AJUSTE.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
DESPROVIDA A DA PARTE DEMANDADA, E PARCIALMENTE PROVIDA A DA PARTE DEMANDANTE.
I.
A matéria impugnada devolvida centra-se na (in)existência de condomínio constituído entre as partes após a conclusão da ação de divórcio com partilha de bens, e no (des)acerto da fixação dos honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa.
II.
Enquanto não divididos os bens adquiridos na constância do casamento, existe o condomínio entre os ex-cônjuges.
Essa possibilidade inicia-se com a delimitação do quinhão, isto é, após a declaração da partilha do bem, e sua não alienação (Código de Processo Civil, artigo 730 e Código Civil, artigo 1.320).
III.
Portanto, deve o condômino aguardar a efetiva falta do cumprimento da obrigação, para, então, propor a ação competente a fim obter a extinção do condomínio e a alienação do bem, conforme procedido no caso em análise.
IV.
O parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de fixação dos honorários advocatícios sendo que o parágrafo 8º é exceção (apreciação equitativa), que deve ser aplicada, por isso, de forma restritiva.
V.
Mostra-se adequado ao caso o critério de apreciação equitativa, levando em consideração o valor exacerbado dos honorários caso se adotasse isoladamente o aludido § 2º, o qual se mostraria fora de proporção ao trabalho realizado no procedimento de desconstituição do condomínio e autorização da alienação judicial.
VI.
Há de preponderar esse critério, uma vez que, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, a apreciação equitativa torna a fixação dos honorários advocatícios adequada, justa e coerente à lógica do sistema prescrito no Código de Processo Civil sobre o tema.
VII.
No entanto, há de ser majorada a estimativa (agora de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00), dada a resistência empregada pela parte demandada, a despeito de não se divisar grande complexidade da causa, e que melhor se coaduna com o esforço desenvolvido pelo advogado da parte demandante.
No ponto, a sentença merece leve ajuste.
VIII.
Apelações conhecidas.
Desprovida a da parte demandada, parcialmente provida a da parte demandante. -
14/03/2024 17:40
Conhecido o recurso de CLAUDIA DA SILVA ALMEIDA DE FARIAS - CPF: *58.***.*52-68 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2024 17:40
Conhecido o recurso de WAGNER FERREIRA DE FARIAS - CPF: *59.***.*68-68 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:14
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA ALMEIDA DE FARIAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DE FARIAS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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18/10/2023 10:25
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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