TJDFT - 0740410-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2024 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos.
Defiro a tramitação prioritária.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:07
Outras decisões
-
12/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/07/2024 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2024 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:30
Outras decisões
-
15/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740410-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega contradições e omissões na decisão de ID 187529657, pois nesta foi declinada da competência em razão de fundamento meramente político e desamparado de embasamento legal, afrontou-se o direito do embargante de escolha do domicílio onde litigar, bem como a ausência de manifestação do réu quanto à incompetência territorial do foro e à suposta prejudicialidade do aforamento da demanda nesta comarca, como também a inocorrência das exceções à perpetuação da competência.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos e, por conseguinte, a reforma da decisão.
A parte ré alegou que o autor busca a reforma da decisão e não esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, vícios estes não observados na decisão embargada.
Requereu o não conhecimento dos embargos e, caso sejam conhecidos, seja negado provimento. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
As argumentações da parte autora não trazem qualquer incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo juízo, não se verificando qualquer contradição e nem omissão, uma vez que o juízo declara sua incompetência e motiva sua decisão.
Desta maneira, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão.
Considerando que a pretensão de reanálise não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 15:16
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:55
Declarada incompetência
-
20/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2023 15:30
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 17:55
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 17:55
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 17:47
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 07:56
Recebidos os autos
-
17/04/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/01/2023 07:50
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
16/01/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0010
-
11/01/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:43
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 18:58
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:54
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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