TJDFT - 0711076-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 17:48
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:54
Outras decisões
-
11/02/2025 16:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
11/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:51
Outras decisões
-
04/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 20:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
31/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/01/2025 19:27
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:46
Juntada de Petição de laudo
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:09
Deferido o pedido de CARMEM REGINA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA - CPF: *08.***.*20-72 (AUTOR).
-
27/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMEM REGINA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:00
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:26
Deferido o pedido de CARMEM REGINA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA - CPF: *08.***.*20-72 (AUTOR).
-
22/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/07/2024 23:56
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CARMEM REGINA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711076-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM REGINA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REU: BANCO DO BRASIL S/A apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:28:27.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:24
Gratuidade da justiça não concedida a CARMEM REGINA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA - CPF: *08.***.*20-72 (AUTOR).
-
16/04/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711076-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM REGINA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idosa). 2.
Consoante cediço, a responsabilidade do Banco do Brasil cinge-se à observância dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. 3.
Posto isso, e considerando que a referida instituição financeira não detém qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, emende-se a inicial para esclarecer se pretende a declaração de ilegalidade destes, com a utilização daqueles apresentados na planilha de cálculos coligida aos autos, hipótese em que a União deverá ser incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 4.
Acaso não seja essa a pretensão autoral, emende-se a inicial para adequar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4): a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 5.
Venha nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 6.
Sem prejuízo, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 7.
Manifeste-se, ainda, sobre a prescrição de sua pretensão, indicando expressamente a data do saque dos valores e/ou da ciência dos aludidos desfalques, observado o prazo prescricional decenal da pretensão de indenização por danos materiais e trienal da pretensão de compensação por danos morais. 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
25/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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