TJDFT - 0751847-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2024 15:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/04/2024 21:39 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2024 21:39 Transitado em Julgado em 18/04/2024 
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                                            18/04/2024 02:16 Decorrido prazo de HANDESIGN COMERCIO MOBILIARIO CORPORATIVO LTDA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 02:15 Decorrido prazo de ESTILO OFFICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 02:15 Decorrido prazo de ESTILO OFFICE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 09:37 Publicado Ementa em 22/03/2024. 
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                                            21/03/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA.
 
 FATURAMENTO DA EMPRESA.
 
 MEDIDA EXCEPCIONAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REDUÇÃO DO VALOR PENHORADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A SAÚDE FINANCEIRA DA DEVEDORA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece um rol preferencial de bens passíveis de penhora em caso de inadimplemento da dívida.
 
 Nos termos do dispositivo legal, se o devedor não possuir quaisquer dos ativos anteriormente listados, é possível proceder à penhora do faturamento da empresa executada. 2.
 
 Diante da insuficiência de bens passíveis de penhora aptos a satisfazer a execução, a medida excepcional se justifica como meio de garantir o direito do credor.
 
 Precedentes. 3.
 
 A constrição deve ser pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Nesse sentido, a redução do valor definido para a penhora requer provas de que a ordem judicial recorrida implicaria na inviabilidade de manutenção da pessoa jurídica devedora.
 
 Diante da ausência de comprovação sobre o desequilíbrio financeiro, a pretensão deve ser indeferida. 4.
 
 A ausência de trânsito em julgado da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da parte devedora para atingir o patrimônio da parte agravante não configura óbice ao prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença, desde que respeitados as restrições legais ao levantamento de valores. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido.
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                                            18/03/2024 15:37 Conhecido o recurso de HANDESIGN COMERCIO MOBILIARIO CORPORATIVO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            18/03/2024 14:50 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/02/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 14:19 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/02/2024 02:17 Decorrido prazo de ESTILO OFFICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:03 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 13:47 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            03/02/2024 02:16 Decorrido prazo de ESTILO OFFICE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 02:16 Decorrido prazo de HANDESIGN COMERCIO MOBILIARIO CORPORATIVO LTDA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/12/2023 01:59 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/12/2023 02:17 Publicado Decisão em 12/12/2023. 
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                                            11/12/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            06/12/2023 17:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2023 17:08 Expedição de Mandado. 
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                                            06/12/2023 00:05 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2023 00:05 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            05/12/2023 16:40 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            05/12/2023 16:35 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            04/12/2023 21:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            04/12/2023 21:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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