TJDFT - 0710887-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 23:17
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 23:15
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:32
Conhecido o recurso de DOMICIO ALVES ALBUQUERQUE - CPF: *23.***.*56-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/05/2024 12:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DOMICIO ALVES ALBUQUERQUE - CPF: *23.***.*56-91 (AGRAVANTE)
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04/04/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0710887-93.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMICIO ALVES ALBUQUERQUE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMICIO ALVES ALBUQUERQUE contra a r. decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, nos autos Execução Fiscal n. 0003220-52.1991.8.07.0001, proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 187124016, autos de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau não conheceu dos embargos à penhora apresentados pelo agravante.
Na oportunidade, o juízo de origem destacou que a tese de prescrição já havia afastada na decisão de ID 108884153 dos autos de origem.
No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta ter havido a prescrição intercorrente da dívida executada, em razão da suspensão do processo determinada em 10/12/2002, sem que a Fazenda Pública tenha requerido qualquer diligência por mais de 7 (sete) anos.
Com estes argumentos, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a r. decisão agravada.
A título de provimento definitivo, postula a reforma da r. decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente da dívida exequenda.
Não houve recolhimento do preparo. É o relatório.
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo com a interposição do agravo de instrumento, apesar de não haver notícia de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor do recorrente.
Nos termos do § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, [O] recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Por conseguinte, determino a intimação da parte agravante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de março de 2024 às 13:17:18.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
20/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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