TJDFT - 0705650-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 23:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:32
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705650-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LOPES DE FREITAS REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que o autor pretende obter a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores cobrados em dobro e a indenização por danos morais decorrentes de falha de prestação das instituições financeiras requeridas.
Narra o autor que utilizava o cartão de crédito da sua ex-namorada emitido pela requerida PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, em 11/12/2023, fez o pagamento de R$ 1.660,08 via PIX por meio da sua conta mantida junto à requerida RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA.
Alega que, no entanto, sua ex-namorada fez, sem justificativa, a contestação da fatura paga junto à administradora do cartão, de modo que houve estorno dos valores pagos à titular do cartão de crédito e a cobrança indevida de R$ 1.562,71 por parte da instituição financeira fintech.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva elencadas pelas rés.
Isso porque, conforme a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações lançadas na inicial.
No caso vertente, a parte autora atribui responsabilidade às requeridas pelo suposto ilícito e danos suportados, o que basta para evidenciar a sua pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo desta demanda.
Cumpre anotar que o caso dos autos atrai a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor e as rés de fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, considerada, ainda, a norma do art. 17 do mesmo diploma.
Na disciplina consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores pelos seus serviços, independentemente de culpa, bastando, para tanto, a existência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC.
Da análise dos autos e do relato da inicial, não se evidencia qualquer ilicitude na conduta atribuída à administradora de cartão de crédito Pefisa.
Isso porque, ao acolher a contestação realizada pela titular do cartão crédito, apenas agiu conforme os termos do contrato firmado com sua cliente, inclusive, em atitude de manifesta boa-fé com a consumidora.
Também não se divisa nada de ilícito em sua conduta ao adotar as medidas necessárias para o estorno das compras à titular do cartão, pois tal providência é decorrência lógica do acolhimento da contestação.
Nesse ponto, ao pagar a fatura contestada, o requerente agiu em nome de terceiro titular do cartão (sua ex-namorada), razão pela qual o estorno do valor das compras não poderia lhe ser direcionado, mas apenas à titular do cartão.
Da mesma forma, não se observa qualquer ilicitude na conduta da requerida Recargapay.
Da análise da fatura de ID 189784405, observa-se compras lançadas sob o título: “RECARGA JORGELOPESD” em 07/11/2023, 08/11/2023 e 12/11/2023.
Percebe-se que tais despesas tinham sido adquiridas pelo autor no estabelecimento da Recargapay com o cartão de crédito da Pefisa de titularidade de sua ex-namorada.
Observa-se, ademais, que o autor realizou o pagamento da referida fatura de cartão de crédito via PIX, conforme consta do comprovante ID 189784406.
Contudo, devido à contestação promovida por sua ex-namorada (titular do cartão), as mencionadas compras foram estornadas pela Pefisa à titular do cartão de crédito e não ao autor.
Nesse sentido, vê-se que a Recargapay, por não ter recebido o pagamento da administradora do cartão de crédito (Pefisa), corretamente promoveu a cobrança dos débitos constantes da tela ID 189784404 em desfavor do autor.
Ressalte-se que a cobrança em questão não corresponde ao total da fatura paga pelo autor, mas apenas aos débitos relacionados na tela ID 189784404, correspondentes a serviços efetivamente usufruídos pelo autor, cujo pagamento foi cancelado pela administradora de cartão de crédito em razão da contestação de sua ex-namorada.
Tal quadro bem evidencia que o prejuízo material suportado pelo autor não foi causado pelas requeridas, senão por terceiro, isto é, por sua ex-namorada, que contestou as aludidas compras junto à administradora do cartão de crédito.
Não houve, no caso, qualquer conduta das instituições financeiras que contribuísse para o evento danoso.
Além de tudo, não se pode negar que o autor também contribuiu para o seu próprio prejuízo financeiro, ao utilizar cartão de terceiro para o pagamento de suas próprias despesas, devendo, assim, arcar com os riscos da confiança depositada em terceiro, titular do cartão que contestou suas compras junto à administradora.
Assim, por força das regras previstas no art. 14, §3º, II, do CDC, não há como imputar às requeridas qualquer responsabilidade pelos danos materiais e supostos danos morais do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e apreciado em momento que se fizer útil, em eventual fase recursal.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
29/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JORGE LOPES DE FREITAS em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/04/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705650-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LOPES DE FREITAS REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
18/03/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/03/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/03/2024 11:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/03/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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