TJDFT - 0710427-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 21:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:56
Decretada a revelia
-
31/03/2025 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2025 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2025 08:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:59
Declarada incompetência
-
11/03/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:04
Suscitado Conflito de Competência
-
08/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
26/10/2024 20:44
Declarada incompetência
-
24/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710427-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: IMPERIO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
No caso sob análise, o autor possue domicílio no “SGCV Sul, Lote 09, Park Design, Guará, Brasília/DF, CEP: 71.215-100".
O SGCV - Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos integra a Região Administrativa do Guará – RA X, consoante art. 10, III, da Lei Complementar Distrital nº 733/2006 (Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará – RA X).
O art. 1º da Lei Distrital nº 6.908/2021 alterou a nomenclatura do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos – SGCV, que passou a se chamar “Superquadra Park Sul – SQPS”.
Tal alteração não modificou o fato de que o aludido setor está inserido na Região Administrativa do Guará – RA X.
E, nos termos do art. 2º da Resolução nº 15/2014, do Tribunal Pleno do TJDFT “A competência territorial da Circunscrição Judiciária do Guará compreenderá a região administrativa do Guará (RA X)”.
Depreende-se, portanto, que o local de domicílio do autor encontra-se sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária do Guará.
Ademais, a parte ré está domiciliada na Ceilândia/DF.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda (o denominado "forum shopping"), mas esta faculdade está limitada pela lei processual ("forum non conveniens", doutrina usada como freio às escolhas abusivas), sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Sobre o tema, colho excertos da Nota Técnica nº. 8/2022 elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -CIJDF, órgão administrativo que apresenta recomendações de macroestratégias de tratamento adequado de conflitos massivos.
Veja-se: “Com efeito, o inciso III do art. 53 do Código de Processo Civil estabelece como competente o foro do lugar. (...) não há ordem legal expressa de prioridade ou hierarquia em relação ao foro.
Entretanto, isso não significa que exista livre escolha para a parte autora ou que a escolha possa ser aleatória, sem que sejam observados os chamados fatores de ligação entre a causa e o foro.
Caso contrário, bastaria que a legislação estipulasse que a escolha do foro é livre para a parte autora, como aliás o fez no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que deixa claro nas hipóteses de ações de responsabilidade civil envolvendo o consumidor: “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Note-se que o uso do verbo, em seu tempo verbal, pelo legislador (“pode”) indica uma livre escolha, ao contrário do inciso III do artigo 53 do CPC, no qual consta claramente uma imposição “é competente o foro”.
A primeira alínea traz como competente o foro da sede na ação em que que for ré pessoa jurídica.
Entretanto, a sua interpretação e aplicação não pode se dar de forma isolada das demais alíneas do inciso III do art. 53 do CPC.
Com efeito, não existe prevalência ou preferência do foro da sede da empresa em relação às demais, caso contrário, não haveria qualquer sentido em estabelecer outras regras de competência para pessoas jurídicas.
Isso porque toda pessoa jurídica necessariamente possui uma sede.
Ao contrário, se essa previsão for subsidiária, ou seja, aplicável quando não incida nenhuma outra regra de competência, o sistema se completa e se mantém coerente, principalmente com referência ao conceito de domicílio da pessoa jurídica.
A partir da visão panorâmica do sistema processual civil, entende se que, a regra contida na alínea “b”, do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea “a”, já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela.
A aplicação desse entendimento privilegia o sistema jurídico como um todo e comprova que o sistema civil e processual civil são compatíveis, porquanto coerente e necessária segundo o disposto no artigo 75, IV, do CC, além do próprio artigo 46 do CPC.” “ (...) é certo que a competência territorial é relativa e, por isso, resguarda normas de interesse privado, porém, ela não está totalmente disponível a critérios pessoais (e muitas vezes arbitrários) do autor.
E, a propósito do tema, vale destacar importante advertência contida na jurisprudência do TJDFT, no sentido que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (Acórdão 930001, 20150020332686AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 31/3/2016.
Pág.: 330/457).” Chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento.
Esclareça a parte autora os seguintes pontos, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
30/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:23
Outras decisões
-
11/07/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710427-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: IMPERIO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:30
Deferido em parte o pedido de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0031-03 (REQUERENTE)
-
20/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:15
Indeferido o pedido de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0031-03 (REQUERENTE)
-
20/09/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:08
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 27/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736525-65.2023.8.07.0000
Antonio Carlos Araujo Chaves
Maria Nivonete Leite
Advogado: Isabela de Oliveira Ferreira Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:07
Processo nº 0717224-32.2023.8.07.0001
Associacao dos Metroviarios do Distrito ...
Gabriel Costa Franco
Advogado: Guilherme Gomes do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 10:45
Processo nº 0708997-19.2024.8.07.0001
Gr8 Holding Empresarial e Participacoes ...
Rannon Morais Camargos
Advogado: Kamilla Dias Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 12:45
Processo nº 0709266-75.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Jose Hailton Lages Diana Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 13:10
Processo nº 0702957-55.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Erasmo Carlos Ferreira de Sousa Ribeiro ...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 19:19