TJDFT - 0711875-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 05:35
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 05:32
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CHEISTON DE FIGUEIREDO SENA em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:39
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PARCELAS.
SUPOSTA ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VALOR INFERIOR AO PACTUADO.
AFASTAMENTO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE RECUSA DO BANCO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As alegações autorais expostas para fundamentar o requerimento de tutela de urgência, além de se confundirem com o próprio mérito da ação, não prescindem da indispensável instrução probatória, haja vista que a documentação carreada aos autos se revela insuficiente para embasar o aludido pleito. 2.
Afigura-se inviável admitir a consignação em pagamento de valor inferior ao montante da prestação estipulada contratualmente, com a finalidade de afastar a mora, sem que esteja demonstrada a verossimilhança do pedido revisional do Autor.
E, não sendo possível afastar a mora, é permitida à Instituição Financeira a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 3.
Para o deferimento do pedido subsidiário de depósito do valor integral da parcela, fazia-se necessária a comprovação de que houve recusa no recebimento do pagamento pela instituição financeira credora (artigo 539 do CPC/15), o que não ocorreu.
Nesse contexto, para que haja a elisão da mora, basta que o devedor efetue o pagamento ao Banco no tempo e no modo contratados, sendo despiciendo o depósito em Juízo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
18/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:08
Conhecido o recurso de CHEISTON DE FIGUEIREDO SENA - CPF: *04.***.*01-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0711875-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHEISTON DE FIGUEIREDO SENA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O O Agravante, por meio de seu advogado, requer a retirada do presente processo da Pauta Virtual e inclusão em Sessão Presencial, para que possa realizar sustentação oral (ID 60784768).
Defiro o deslocamento do processo para a Sessão Presencial, pois, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 1625, de 29 de junho de 2023, deste eg.
Tribunal, será excluído do julgamento virtual o processo em relação ao qual for manifestada objeção, sem necessidade de motivação.
O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência (ID 57242681, pág.61).
A hipótese dos autos amolda-se ao permissivo legal - artigo 110, inciso I, letra “a”, do Regimento Interno do TJDFT, de modo que defiro a realização de sustentação oral neste recurso, o qual deve ser incluído em sessão presencial.
Assim, à Secretaria para adotar as providências necessárias à inclusão do processo na próxima Sessão Presencial viável, resguardada a possibilidade de sustentação oral.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
28/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:36
Outras Decisões
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28/06/2024 17:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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26/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CHEISTON DE FIGUEIREDO SENA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0711875-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHEISTON DE FIGUEIREDO SENA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cheiston de Figueiredo Sena em face da r. decisão (ID 57242681 - págs. 61/62) que, na Ação de Revisão Contratual movida em desfavor de Itaú Unibanco S.A., indeferiu a tutela de urgência requerida, que tem por objeto o deferimento do depósito de valores incontroversos, com a finalidade de afastar os efeitos da mora, e a proibição da parte Agravada de inserir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes.
O Agravante alega, em resumo, que há acentuada desproporção entre o valor cobrado pelo Agravado e o que foi pactuado.
Sustenta que a cobrança excessiva decorre da aplicação de juros abusivos, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Assevera que a manutenção da r. decisão agravada tem potencial para lhe causar prejuízo irreparável, consistente na negativação do nome dele e no risco de ter bens penhorados.
Requer antecipação da tutela recursal para que seja autorizado o depósito dos valores incontroversos e, assim, seja proibida a inscrição do nome do Agravante no cadastro de inadimplentes.
Sem preparo, eis que a decisão agravada deferiu a gratuidade de justiça ao Agravante. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
No caso dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Inexiste no feito prova que demonstre de forma razoável alguma ilegalidade no valor das parcelas cobradas, o que remete qualquer conclusão a respeito do tema à análise após o contraditório e a devida instrução processual, máxime porque não foram juntados aos autos os contratos que se pretende revisar.
Diante desse cenário, a despeito dos argumentos lançados na peça recursal, a apreciação do tema discutido nos autos demanda dilação probatória, circunstância que prejudica a probabilidade do direito.
Ademais, conforme bem destacado pelo d.
Juízo de origem, não se vislumbra o periculum in mora, pois o Autor não juntou comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco demonstrou risco concreto de constrição de bens pessoais no presente momento processual.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
25/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/03/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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