TJDFT - 0712056-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de IZIS MARIA NUNES GOUVEIA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 06:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 06:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2024 11:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de IZIS MARIA NUNES GOUVEIA em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0712056-49.2023.8.07.0001 Ação: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o ofício de ID 194198634.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) ELENE ZINNI VICENTINE -
22/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:18
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Portanto, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal formulada pela requerida no ID 186274113.
Em tempo, intime-se a requerida para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de suspensão do feito, lançado pelo autor no ID 185968898.
Intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 190865367 e documentos que acompanham-na.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. -
02/04/2024 09:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:06
Indeferido o pedido de IZIS MARIA NUNES GOUVEIA - CPF: *75.***.*86-87 (REQUERIDO)
-
22/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712056-49.2023.8.07.0001 Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA - CPF/CNPJ: *12.***.*17-09 e JOELMA DIAS DE ALECRIM - CPF/CNPJ: *91.***.*76-49, IZIS MARIA NUNES GOUVEIA - CPF/CNPJ: *75.***.*86-87, DESPACHO Defiro o pedido de ID 185968898.
Intime-se a requerida para que informe no prazo de 15 (quinze) dias a existência de eventuais ações em nome do de cujus, ainda em trâmite, relativos ao espólio ou ao sindicato do seu trabalho com valor econômico, bem como onde se processam as referidas ações que representam expectativa de direito do de cujus.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para decisão quanto ao pedido de audiência para oitiva de testemunhas (ID 186274113).
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712056-49.2023.8.07.0001 Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA - CPF/CNPJ: *12.***.*17-09 e JOELMA DIAS DE ALECRIM - CPF/CNPJ: *91.***.*76-49, IZIS MARIA NUNES GOUVEIA - CPF/CNPJ: *75.***.*86-87, DESPACHO com força de ofício Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposto por Greuber Crisóstomo da Costa em face de Izis Maria Nunes Gouveia.
Inicialmente, à vista do que dispõe a certidão de ID 184978713, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para informar à 25ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, que até o presente momento a Caixa Econômica Federal não transferiu para conta judicial vinculada a este feito, os valores de titularidade do espólio de Osvaldisson Jorge de Aquino, conforme determinado pelo juízo oficiado (ID 181715094).
Deve acompanhar a comunicação, os documentos de ID's 184978713 e 181715094.
Em tempo, intime-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, esclareçam as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade deverão esclarecer qual fato pretendem provar.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:17
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/11/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de IZIS MARIA NUNES GOUVEIA em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Remoção de Inventariante proposta por Greuber Crisostomo da Costa em face de Izis Maria Nunes Gouveia.
Compulsando os autos, verifico que existem questões a serem dirimidas por este juízo, o que será feito nos tópicos subsequentes.
I) DO PEDIDO DE PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO E DO PEDIDO DE REVELIA Na petição de ID 159607436, a ré suscitou que o polo ativo da ação deveria ser composto pelos demais herdeiros e requereu a devolução do prazo de defesa.
Por sua vez, a parte autora, na peça de ID 159649911 impugnou a pretensa necessidade de litisconsórcio necessário ativo, bem como requereu que fosse decretada a revelia da acionada.
O Ministério Público, no ID 164153254, oficiou pela decretação da revelia.
Dito isto, antes de mais nada, é imperioso observar que a revelia pode ser definida como a ausência de contestação (art. 344, primeira parte do CPC).
Partindo desta premissa, concluo que a ré, ao apresentar a petição de ID 159607436, ofertou a sua peça de defesa, motivo pelo qual, à luz do dispositivo mencionado alhures, não ficou configurada a revelia em face da requerida.
Ademais, dado o princípio da concentração da defesa, segundo a qual "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (...)" (art. 336, CPC), também concluo que a acionada deduziu todas as suas impugnações na peça de ID 159607436, havendo, portanto, a preclusão consumativa.
Neste ponto, indefiro o pedido de devolução do prazo para contestar feito pelo requerida, uma vez que inexiste causa justificadora para tanto.
Justamente pela ausência de justificativa para postergar o prazo de contestação, aliada à preclusão consumativa mencionada, entendo que a defesa (ID 166312659) posteriormente apresentada pela ré, com fulcro no art. 349 do CPC, deve ser desentranhada destes autos.
Isto porque o art. 349 da codificação adjetiva, aduz que "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção".
Portanto, é pressuposto de aplicação do referido dispositivo, a existência de revelia.
Entretanto, como já decidido acima, não há que se falar em revelia no caso em apreço, tendo em vista que a parte ré apresentou, tempestivamente, a sua peça de defesa (ID 159607436).
Por conseguinte, determino o desentranhamento da indigitada peça, ID 166312659, posto que apresentada sem qualquer fundamento legal.
Por outro lado, os documentos acostados à referida petição deverão ser mantidos nos autos, tendo em conta que foram submetidos ao contraditório e são relevantes para o deslinde do feito.
II) DA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO POLO ATIVO Na sua contestação, a requerida aduziu que há uma irregularidade procedimental no feito, posto que o polo ativo deveria ser composto por todos os herdeiros do Sr.
Osvaldisson Jorge de Aquino, perfazendo um litisconsórcio ativo necessário.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas quanto à excepcionalidade deste tipo de litisconsórcio, posto que, condicionar o exercício de ação à atuação de terceiro gera o grave risco de afronta ao direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXVX, CF).
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
REJEITADA.
IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO.
PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS.
EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso Inominado interposto pela parte ré para que seja reconhecida a inexistência do alegado atraso na entrega do imóvel, sob o argumento de que a carta de "Habite-se" foi entregue dentro do prazo.
Requer, ainda, o reconhecimento da ilegalidade da recorrente em responder pelos lucros cessantes, pois não há nenhuma comprovação dos valores dos alugueis nos autos. 3.
PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
Inexiste hipótese de litisconsórcio necessário ativo em nosso ordenamento jurídico, pois o direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem, o que contraria o direito de acesso à justiça.
Não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário entre cônjuges, pois a ação versa sobre direito pessoal e não real, e a outorga uxória (art. 1.647 C.C.) visa à proteção dos bens do casal e deve ser exigida nos negócios que possam prejudicar o patrimônio familiar, inaplicável aos casos em que se busca o ressarcimento dos lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1099468, 07216496720178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 19/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaques nossos.
Portanto, rejeito o argumento lançado pela acionada na sua contestação, ante a impossibilidade de litisconsórcio ativo necessário no caso em apreço.
III) DO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E DO PEDIDO DE SEQUESTRO ONLINE NAS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE RÉ Na petição inicial, a parte autora noticiou que havia um RPV a ser expedido em favor do espólio, nos autos do processo nº 0032646-53.2018.4.01.3400, em trâmite na 25ª Vara Federal dos Juizados Especiais Cíveis da SJDF.
Alegou também que a requerida se habilitou nos autos do referido processo com o intuito de levantar o numerário, sem qualquer aviso aos demais herdeiros.
Posteriormente (ID 162449285), foi informado a este juízo que não havia mais valores depositados na conta judicial vinculada ao processo nº 0032646-53.2018.4.01.3400.
Diante disto, o autor (ID 163635851) pleiteou a reapreciação do pedido de tutela antecipada, consistente na destituição da requerida, do encargo de inventariante, bem como o sequestro online nas contas bancárias da ré, no exato valor do RPV expedido em seu nome, na qualidade de esposa do Sr.
Osvaldisson.
Entretanto, neste momento, considerando o conteúdo dos documentos de ID 166310578 e ID 166312650 que indiciam o retorno do valor liberado a título de RPV para a conta judicial onde o numerário estava acautelado anteriormente, não é possível concluir que a requerida se apropriou do valor sem revertê-lo em favor dos herdeiros, na medida das suas respectivas quotas.
Portanto, diante disto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela antecipada, bem como indefiro o pedido de sequestro online, tendo em vista os argumentos acima mencionados.
IV) DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA LITIGAR EM JUÍZO A partir da observação assinalada na comunicação de ID 159333485, foi possível verificar que o requerente ingressou com este incidente sem a autorização do juízo da interdição, conforme determina o art. 1.748, V e parágrafo único do CC, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do CC.
Na petição de ID 159649911, o requerente pleiteou a concessão de 90 (noventa) dias, para que acostasse aos autos a indigitada autorização.
Considerando o lapso temporal decorrido desde tal pedido, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada nos autos a autorização pertinente, na forma dos dispositivos acima mencionados.
V) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Por fim, considerando o disposto na petição de ID 166595802 e com o objetivo de verificar a real situação do valor a título de RPV, titularizado pelo espólio do falecido, expeça-se ofício à 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília do TRF-1, para que o indigitado juízo informe se o valor proveniente do RPV, liberado nos autos nº 0712056-49.2023.8.07.0001, ainda se encontra acautelado em conta judicial vinculada ao referido processo.
Caso não haja óbice, que o referido juízo transfira o valor acautelado para conta judicial vinculada a este feito.
Ademais, não havendo óbices, o juízo oficiado deverá encaminhar o comprovante de transação remetido pela Caixa Econômica Federal, referente à transferência do RPV.
Neste particular, deverá acompanhar a referida comunicação, o documento de ID 166595800.
Anoto que, neste momento, não há motivos para estabelecer comunicação com a Caixa Econômica Federal, como requerido pelo autor na peça de ID 166595802.
Com a resposta, será verificada a necessidade de produção de demais provas.
Dou força de ofício à presente decisão.
Publique-se e intime-se. -
11/09/2023 14:41
Juntada de comunicações
-
11/09/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 10:33
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:15
Indeferido o pedido de IZIS MARIA NUNES GOUVEIA - CPF: *75.***.*86-87 (REQUERIDO)
-
11/09/2023 09:15
Deferido em parte o pedido de GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA - CPF: *12.***.*17-09 (REQUERENTE)
-
25/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de IZIS MARIA NUNES GOUVEIA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712056-49.2023.8.07.0001 Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA - CPF/CNPJ: *12.***.*17-09 e JOELMA DIAS DE ALECRIM - CPF/CNPJ: *91.***.*76-49, IZIS MARIA NUNES GOUVEIA - CPF/CNPJ: *75.***.*86-87, DESPACHO Considerando a juntada aos autos de novo documento, como esteio no art. 437, §1º, CPC, intime-se a requerida para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 166595796 e documentos que acompanham-na.
Após, venham os autos conclusos para decidir questões pendentes e, se for o caso, sanear o feito.
Publique-se e intime-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
27/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712056-49.2023.8.07.0001 Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA - CPF/CNPJ: *12.***.*17-09 e JOELMA DIAS DE ALECRIM - CPF/CNPJ: *91.***.*76-49, IZIS MARIA NUNES GOUVEIA - CPF/CNPJ: *75.***.*86-87, DESPACHO Intime-se a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 166312659 e documentos que acompanham-na.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/07/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
24/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:29
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:05
Decorrido prazo de IZIS MARIA NUNES GOUVEIA - CPF: *75.***.*86-87 (REQUERIDO) em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de IZIS MARIA NUNES GOUVEIA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de IZIS MARIA NUNES GOUVEIA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:55
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:44
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:52
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de IZIS MARIA NUNES GOUVEIA em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 11:11
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/04/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 12:28
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718386-45.2022.8.07.0018
Ludmila Badotti Lanna
Antonio Mauricio Martins Lanna
Advogado: Ana Laura Badotti Lanna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 11:07
Processo nº 0009786-07.2011.8.07.0004
Gilsa Luiza Rezende
Jervanira Luiza Resende
Advogado: Manoel Pinheiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 18:47
Processo nº 0704566-49.2023.8.07.0009
Sebastiao de Oliveira Negre Neto
G44 Mineracao Scp
Advogado: Glauber Melo Nassar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 10:05
Processo nº 0713276-64.2023.8.07.0007
Andreia Brito Nava Castro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luciano Pereira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:34
Processo nº 0735983-15.2021.8.07.0001
Luis Fernando Dias de Vasconcelos
Amancio Irene de Vasconcelos
Advogado: Sabrina da Silva Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 19:12