TJDFT - 0713276-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 19:16
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713276-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA BRITO NAVA CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento, movida por REQUERENTE: ANDREIA BRITO NAVA CASTRO em desfavor de REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A..
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Vejamos: o artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei) Pela análise da peça inicial, vê-se que o domicílio da parte autora, notadamente a indicação do CEP e o nome da rua, situa-se na região administrativa de Águas Claras - DF cuja competência territorial pertence à Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF.
A ré, por seu turno, não tem domicílio no Distrito Federal.
Não se observou, portanto, o previsto no artigo 4º da LJE, porquanto a circunscrição judiciária de Taguatinga - DF não guarda relação com nenhum dos endereços declinados na inicial.
Neste contexto cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Libere-se a pauta da audiência do dia 28/08/2023 14:00.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
26/07/2023 07:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 17:20
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/07/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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