TJDFT - 0739356-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:00
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS ANTONIO VASQUEZ RIVAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:57
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS ANTONIO VASQUEZ RIVAS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739356-38.2023.8.07.0016 Classe: SOBREPARTILHA (48) TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO - CPF/CNPJ: *08.***.*92-68, FRANCISCO LUIS ANTONIO VASQUEZ RIVAS - CPF/CNPJ: *16.***.*32-20 e LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO - CPF/CNPJ: *57.***.*02-53, WILMA OFELIA RIVAS DE VASQUEZ - CPF/CNPJ: *23.***.*12-91, DESPACHO Trata-se de sobrepartilha proposta em razão do óbito de Wilma Ofélia Rivas de Vasquez.
Intime-se a herdeira Tatiana Ângela Vasquez Rivas Orlando para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 213917550.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739356-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO - CPF/CNPJ: *08.***.*92-68, FRANCISCO LUIS ANTONIO VASQUEZ RIVAS - CPF/CNPJ: *16.***.*32-20 e LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO - CPF/CNPJ: *57.***.*02-53, WILMA OFELIA RIVAS DE VASQUEZ - CPF/CNPJ: *23.***.*12-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 165913537) e emendas (ID's 166844680 e 203400164) da sobrepartilha do inventário de WILMA OFELIA RIVAS DE VASQUEZ, pelo rito do arrolamento comum.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Nos termos do artigo 670 do CPC, reconduzo o inventariante FRANCISCO LUÍS ANTÔNIO VASQUEZ RIVAS, ao encargo, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC). À parte inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento da sobrepartilha, no prazo de 20 (vinte) dias: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso.
Anoto que todas as certidões juntadas aos autos (ID's 207303535, 207303536 e 204776712) são de emissão antiga e não contam com a averbação do óbito da inventariada; (a.2) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.5) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.6) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.7) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; No mesmo prazo, à parte inventariante para elaboração das declarações legais acompanhadas do esboço de partilha (art. 664, caput, CPC), com obediência aos requisitos indicados no art. 620 do CPC.
Deve ser inserido no rol de ativo do espólio, o valor encontrado no ID 197541688.
Em tempo, determino o bloqueio dos valores encontrados na pesquisa de ID 197541688.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Anoto que as razões declinadas nos ID's 207303515 e 210056915 não serão analisadas neste momento porque se referem ao mérito da demanda e, portanto, só deverão ser objeto de apreciação judicial após a apresentação das declarações legais e respectivas impugnações, sob pena de subversão da ordem procedimental e consequente tumulto no processo.
Além disto, pontuo que o inventariante foi citado, tão somente, para que manifestasse se tinha interesse em continuar exercendo o múnus.
Logo, questões atinentes à (in)existência de bens e/ou dívidas em nome da falecida deverão ser declinadas nas declarações legais, para em momento posterior serem objeto de contraditório e deliberação judicial, como mencionado alhures.
Em tempo, INDEFIRO o pedido (ID 210056915) de expedição de ofício ao Banco do Brasil, pois a pesquisa SISBAJUD de ID 197541688 torna desnecessária a verificação de ativos junto à instituição financeira.
Ademais, seguros de vida não são considerados herança (art. 794, CC), não havendo motivos para que a existência de contratos de seguro seja averiguada neste feito.
Após a apresentação das declarações legais, remetam-se os autos conclusos para sua análise e posterior determinação de citação, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:41
Indeferido o pedido de TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO - CPF: *08.***.*92-68 (REQUERENTE)
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09/09/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739356-38.2023.8.07.0016 Classe: SOBREPARTILHA (48) TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO - CPF/CNPJ: *08.***.*92-68, FRANCISCO LUIS ANTONIO VASQUEZ RIVAS - CPF/CNPJ: *16.***.*32-20 e LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO - CPF/CNPJ: *57.***.*02-53, WILMA OFELIA RIVAS DE VASQUEZ - CPF/CNPJ: *23.***.*12-91, DESPACHO Diga a herdeira Tatiana Ângela Vasquez Rivas Orlando acerca a petição de ID 207303515, conforme o art. 10 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/08/2024 10:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739356-38.2023.8.07.0016 Classe: SOBREPARTILHA (48) TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO - CPF/CNPJ: *08.***.*92-68, FRANCISCO LUIS ANTONIO VASQUEZ RIVAS - CPF/CNPJ: *16.***.*32-20 e LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO - CPF/CNPJ: *57.***.*02-53, WILMA OFELIA RIVAS DE VASQUEZ - CPF/CNPJ: *23.***.*12-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de sobrepartilha proposta em razão do óbito de Wilma Ofélia Rivas de Vasquez.
Diante das alegações contidas no ID 203400164, confiro à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos a certidão de casamento da falecida com a averbação do seu óbito.
Também deverá informar o contato telefônico do Sr.
Luís Arnaldo Vasquez Polo.
Em tempo, considerando que, via de regra, o inventariante também desenvolve o múnus na sobrepartilha, cite-se e intime-se o herdeiro Francisco Luís Antônio Vasquez Rivas para que, em 15 (quinze) dias, informe se tem interesse em continuar sendo o inventariante do espólio de Wilma Ofélia Rivas de Vasquez.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos sua certidão de casamento ou nascimento (conforme o seu estado civil), de emissão recente.
Sua citação deverá ocorrer por meio do aplicativo Whatsapp (número de telefone (61) 98151-7077).
Por fim, inative-se o Ministério Público, dada a ausência de motivos para a sua participação neste processo.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 07:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 07:38
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/07/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a WILMA OFELIA RIVAS DE VASQUEZ - CPF: *23.***.*12-91 (INVENTARIADO(A)).
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14/06/2024 16:40
Indeferido o pedido de TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO - CPF: *08.***.*92-68 (REQUERENTE)
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12/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:23
Indeferido o pedido de TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO - CPF: *08.***.*92-68 (REQUERENTE)
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11/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739356-38.2023.8.07.0016 Classe: SOBREPARTILHA (48) TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO - CPF/CNPJ: *08.***.*92-68, FRANCISCO LUIS ANTONIO VASQUEZ RIVAS - CPF/CNPJ: *16.***.*32-20 e LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO - CPF/CNPJ: *57.***.*02-53, WILMA OFELIA RIVAS DE VASQUEZ - CPF/CNPJ: *23.***.*12-91, DESPACHO Trata-se de sobrepartilha proposta em face do óbito de Wilma Ofélia Rivas de Vasquez.
Na decisão de ID 167561700, foi determinada a suspensão deste feito até que fosse definitivamente julgada a ação de sonegados tombada sob nº 0732253-25.2023.8.07.0001, em trâmite neste juízo.
Conforme certificado no ID 189891848, a ação prejudicial foi definitivamente julgada e, compulsando os autos do processo de sonegados, verifico que a demanda foi julgada inteiramente improcedente - vide sentença anexa a este feito.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/03/2024 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739356-38.2023.8.07.0016 Classe: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO HERDEIRO: FRANCISCO LUIS ANTONIO VASQUEZ RIVAS, LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO INVENTARIADO(A): WILMA OFELIA RIVAS DE VASQUEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido constante na petição de ID 167468990.
Suspendo o curso do processo até que o processo tombado sob nº 0732253-25.2023.8.07.0001 seja julgado definitivamente.
Ultimado o julgamento definitivo da ação de sonegados, a requerente deverá acostar aos autos a respectiva sentença e a certidão de trânsito.
Ademais, não há que se falar em prevenção, posto que não há necessidade de reunião das ações de sonegados e de inventário, considerando que este feito ficará suspenso enquanto aquele não atingir o seu trânsito em julgado.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739356-38.2023.8.07.0016 Classe: SOBREPARTILHA (48) TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO - CPF/CNPJ: *08.***.*92-68, FRANCISCO LUIS ANTONIO VASQUEZ RIVAS - CPF/CNPJ: *16.***.*32-20 e LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO - CPF/CNPJ: *57.***.*02-53, WILMA OFELIA RIVAS DE VASQUEZ - CPF/CNPJ: *23.***.*12-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID 166243336, fora determinada a emenda da petição inicial, entre outras providências.
Na petição de ID 166844680, a parte requerente compareceu ao feito colacionando alguns documentos e prestando alguns esclarecimentos.
No tocante à determinação de juntada de extratos bancários da falecida na data do óbito, arguiu a impossibilidade de sua obtenção, na medida em que não possui acesso às contas bancárias da falecida por não ser a inventariante.
Acerca da juntada de certidão de registro imobiliário do imóvel doado pelo de cujus ao herdeiro Francisco, informou que o bem não possui matrícula perante o cartório de registro de imóveis competente, todavia, declarou que já está em trâmite o processo administrativo para sua regularização.
Fora determinada, ainda, a juntada de sentença transitada em julgado de ação de sonegados prevista no artigo 1.994 do Código Civil, em desfavor de Francisco, ao que a parte autora alegou não tê-la ajuizado e requereu a cumulação da sobrepartilha com a ação de sonegados. É o breve relato.
Passo à análise do feito.
Pois bem, acerca dos documentos que foram acostados pela autora, não fora atendido ao comando judicial que determinou a juntada das certidões de casamento e/ou nascimento de emissão recente, tanto da falecida, quanto da parte requerente; nesse particular, os documentos que se encontram nos autos foram emitidos há mais de um ano, devendo, pois, ser atualizados.
No que se refere ao pedido de cumulação das ações de sobrepartilha com sonegados, tenho por sua impossibilidade.
A uma, pela própria exigência legal, no sentido de que o pedido de aplicação da pena de sonegados deverá ser formulado em ação própria (art. 1.994, CC); a duas, pela própria incompatibilidade de ritos, uma vez que a sobrepartilha se trata de procedimento de jurisdição voluntária, com estreita via de cognição e a ação de sonegados consiste em procedimento de natureza contenciosa, geralmente de alta litigiosidade, necessitando de vasta dilação probatória.
Nesse sentido, colaciono o entendimento dos tribunais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PLANO DE PARTILHA - HOMOLOGAÇÃO - BENS SONEGADOS - SOBREPARTILHA - LITIGIOSIDADE - AÇÃO DE SONEGADOS - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - VIAS ORDINÁRIAS - POSSIBILIDADE. - A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança (Art. 1994, CC)- A agitada existência de bens sonegados, ante a evidenciada litigiosidade acerca do crédito e a recusa da inventariante em restitui-lo para sobrepartilha, por ser de alta indagação e demandar instrução probatória, devem ser dirimidas em ação própria, assegurando-se o exercício da ampla defesa e do contraditório, por incompatibilidade com o rito célere do inventário - O pedido de sobrepartilha somente pode ter seu desfecho, no próprio inventario, quando inexistir litigiosidade e o herdeiro omisso promover, voluntariamente, a restituição do bem ao monte, para repartição com os demais sucessores." (TJ-MG - AI: 10024150156560001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 10/03/0020, Data de Publicação: 13/03/2020).
Sendo assim, indefiro o pedido de tramitação conjunta de sobrepartilha com sonegados, devendo a requerente demandar nas vias próprias nesse sentido.
Destaco que, como o pedido envolve a sobrepartilha de bens supostamente sonegados, à míngua de sentença definitiva de procedência da ação de sonegados, infere-se um vínculo de prejudicialidade, na medida em que não será possível proceder à sobrepartilha enquanto não resolvida a sonegação, em caráter definitivo, nas instâncias ordinárias.
No mais, determino a intimação da parte autora para que informe se irá proceder com as medidas judiciais cabíveis para o prosseguimento do feito e, se o caso, carreie aos autos a documentação faltante.
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intime-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
28/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
28/07/2023 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Considerando o quanto indicado na certidão de ID 166475658, determino que a Secretaria retire dos autos a anotação de sigilo, posto que inexistem motivos legais para a sua atribuição ao presente feito.
Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 166243336.
Publique-se. -
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739356-38.2023.8.07.0016 Classe: SOBREPARTILHA (48) T.
A.
V.
R.
O. - CPF/CNPJ: *08.***.*92-68, F.
L.
A.
V.
R. - CPF/CNPJ: *16.***.*32-20 e L.
A.
V.
P. - CPF/CNPJ: *57.***.*02-53, W.
O.
R.
D.
V. - CPF/CNPJ: *23.***.*12-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de pedido de sobrepartilha de bens sonegados.
Alega a requerente que, em 12/07/2021, fora realizado o inventário extrajudicial dos bens deixados por Wilma Ofélia Rivas de Vasquez, falecida em 08/08/2020.
Na ocasião, seu irmão e coerdeiro Francisco fora nomeado inventariante e procedeu-se à partilha amigável de um veículo, conforme se vê pela escritura pública que fora carreada aos autos.
Na petição inicial, narra a requerente que Francisco teria sido beneficiado com uma doação de um imóvel por parte da extinta, a qual deveria ter sido colacionada no processo de inventário com o intuito de se igualarem as legítimas.
Além disso, afirma que o irmão teria omitido ativos financeiros de titularidade da finada, preterindo-a, assim como o viúvo meeiro, da partilha.
Por tal razão, deveria ser-lhe aplicada a pena de sonegados.
Ocorre que, da análise da inicial, verifico que ela não se encontra devidamente instruída, razão pela qual determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: (a) Do autor da herança: • certidão de óbito de emissão recente; • cópias de seu RG e CPF; • certidão de casamento atualizada (com averbação do óbito); • certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); • extratos bancários de contas de titularidade da extinta na data de abertura da sucessão (seu óbito). (b) Da parte requerente: • certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; • endereço eletrônico, conforme §1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT.
Na oportunidade, deverá ainda acostar aos autos a sentença definitiva da ação de sonegados (art. 1994, CC), bem como a certidão de registro imobiliário atualizada referente ao imóvel objeto do contrato de cessão de direitos celebrado entre a finada e Francisco.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
26/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:06
Outras decisões
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26/07/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
25/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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21/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 15:41
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:41
Declarada incompetência
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20/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/07/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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