TJDFT - 0704110-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 21:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704110-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUSA, CAMILA EVANGELISTA SOUSA GOMES EMBARGADO: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que o Perito anexou proposta de honorários.
Nos termos Portaria deste juízo, intime-se a parte EMBARGAD para, em até 5 (cinco) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova. Águas Claras/DF, 8 de agosto de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
08/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAMILA EVANGELISTA SOUSA GOMES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Em face da certidão de ID. 236417234, REVOGO a nomeação do perito inativo MOACIR PEREIRA DA ROCHA e nomeio LUÍS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA ([email protected]), engenheiro civil, cadastrado junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
Dê-se baixa no cadastro do perito substituído do sistema PJe (inc.
XXIV, da Instrução nº 2, de 7 de abril de 2022, da Corregedoria).
Após, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, para formular sua proposta de honorários, tendo em vista os quesitos apresentados nos autos.
Ficam as PARTES intimadas, desde logo, para eventual arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:04
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:04
Nomeado perito
-
20/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2025 11:29
Recebidos os autos
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24/01/2025 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/01/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 09:02
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:02
Nomeado perito
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31/10/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/05/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 23:29
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com base na falta de garantia da execução e dos requisitos para a comprovação da tutela provisória, INDEFIRO a suspensão pretendida.
DEFIRO o processamento dos presentes embargos do devedor, sem a suspensão do feito principal, nos termos do art. 919 do CPC.
Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Junte-se cópia da presente decisão na ação principal (AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0714104-21.2023.8.07.0020).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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14/03/2024 09:26
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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28/02/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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