TJDFT - 0753402-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:06
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/09/2024 20:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:33
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
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18/09/2024 20:33
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 20:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
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16/07/2024 20:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 08:53
Recurso especial admitido
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17/06/2024 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/06/2024 22:11
Juntada de Certidão
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13/06/2024 22:10
Juntada de Certidão
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13/06/2024 22:10
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/04/2024 14:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO NO DOMICÍLIO FISCAL.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 135 DO CTN.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA.
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 435 DO STJ.
NÃO APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O redirecionamento da execução fiscal, para a inclusão dos sócios da sociedade empresária no polo passivo, apenas é admitido, em regra, se estiverem na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica, e se constatada a existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, conforme entendimento exarado pelo STF no RE n. 562.276, em repercussão geral. 2.
Por sua vez, nos termos da jurisprudência do c.
STJ (enunciado de súmula n. 435 e tema repetitivo n. 630), é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando demonstrada a dissolução irregular da sociedade empresária, a qual presume-se ocorrida na hipótese em que deixa de funcionar no seu domicílio tributário, sem comunicar a mudança aos órgãos competentes. 3.
Sublinhe-se que o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça é o de que a presunção de dissolução irregular é relativa, sendo necessária a instauração de procedimento administrativo fiscal com inclusão do sócio executado no polo passivo, e respectiva oportunização de contraditório e ampla defesa, a fim de averiguar se o responsável pela dissolução da sociedade empresária coincide, de fato, com o detentor da gerência na época da ocorrência do fato gerador que deu ensejo à dívida tributária. 4.
Na hipótese, o nome do sócio da pessoa jurídica executada não consta nas Certidões de Dívida Ativa objeto do presente feito, não tendo sido instaurado procedimento administrativo para sua inclusão. 5.
Assim, apesar de a executada/agravada não estar mais em funcionamento no endereço constante na CDA executada, conforme consta nos autos, não se pode presumir que tenha ocorrido sua dissolução irregular na espécie, capaz de ensejar o automático redirecionamento da execução fiscal, revelando-se escorreita, portanto, a r. decisão, que indeferiu o pedido de redirecionamento formulado pelo exequente. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 13:06
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/01/2024 02:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/01/2024 01:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:58
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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