TJDFT - 0723866-89.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 17:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/02/2025 14:14
Juntada de comunicação
-
21/02/2025 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:10
Juntada de carta de guia
-
20/02/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0723866-89.2021.8.07.0001 RECORRENTE: JOSE HENRIQUE GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMETIMENDO CRIME EM CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR.
MAJORAÇÃO DA PENABASE.
CABIMENTO.
AGRAVANTE.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
ADEQUAÇÃO.
CRIME COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ARTIGO 40, III, CP, LAD.
INCIDÊNCIA. 1.
As circunstâncias da prisão em flagrante e os depoimentos dos policiais, coerentes e harmônicos, aliados à circunstância de ter sido encontrado entorpecentes nas vestimentas do acusado, autorizam a condenação pelo tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), impondo-se a rejeição do pedido absolutório e para desclassificar a conduta para o crime de porte para uso próprio (artigo 28, da lei 11.343/06). 2.
Consoante jurisprudência dominante, o cometimento do crime enquanto o réu cumpre pena por condenação anterior autoriza considerar desfavorável a conduta social, com a consequente majoração da pena-base, em razão da maior reprovabilidade da conduta, uma vez que reflete desrespeito ao sistema de justiça e desapreço à finalidade da penal. 3.
Em relação à segunda fase da dosimetria, prevalece o entendimento de que, para cada agravante ou atenuante, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) incidente sobre a pena-base, para aumentar ou diminuir a reprimenda, merecendo reparo a sentença nesse particular, pois não observada proporção referida. 4.
Estando inequívoco que o crime foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional, correta a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. 5.
Apelação parcialmente provida.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 28 e 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, e 155 e 386, ambos do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que não existiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, porquanto o arcabouço probatório só permitiria a conclusão de que o insurgente não teria praticado qualquer verbo existente no tipo penal do tráfico de drogas ou de que os entorpecentes estariam em sua posse, razão pela qual requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, afirmando que não teria sido comprovado que a droga encontrada tinha por finalidade a mercancia.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) artigo 5º, caput e inciso LVII, repisando os argumentos do especial; b) artigo 93, inciso IX, ambos, invocando a inobservância ao dever de fundamentação das decisões.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 28 e 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, e 155 e 386, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: “(...) restou comprovado pelos elementos de prova trazidos aos autos que a conduta do réu aponta para o tráfico de drogas, não havendo que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Restam configuradas, assim, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e ausentes causas de exclusão da tipicidade ou da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da culpabilidade.
Mostra-se harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido para formação da condenação do réu no artigo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fundamentada em provas inequívocas, não sendo possível acolher a tese da defesa de insuficiência de provas” (ID 54518559 - Pág. 7).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa ao artigo 5º, caput e inciso LVII, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, não tendo sido, ainda, manejados os competentes embargos de declaração com tal finalidade.
A propósito, a Suprema Corte já decidiu que “não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1434779 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 9/11/2023).
No tocante ao suposto vilipêndio ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
06/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:12
Juntada de comunicações
-
23/08/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
13/08/2023 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 02:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/06/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/06/2023 19:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:09
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 22:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/11/2022 14:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/11/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 19:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
04/11/2022 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 18:14
Mandado devolvido dependência
-
14/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:41
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/03/2022 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 08:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/11/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 22:10
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 19:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2021 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 18:29
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:29
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/09/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2021 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 17:20
Mandado devolvido dependência
-
08/09/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 09:21
Expedição de Ofício.
-
06/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2021 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 12:47
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/07/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2021 19:29
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 4ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
11/07/2021 19:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/07/2021 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2021 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2021 13:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/07/2021 13:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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11/07/2021 13:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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11/07/2021 13:08
Homologada a Prisão em Flagrante
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11/07/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 08:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
10/07/2021 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2021 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 17:50
Remetidos os Autos da(o) 4 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
09/07/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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