TJDFT - 0742126-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:33
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:42
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 20:22
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:14
Juntada de comunicações
-
21/02/2025 17:12
Juntada de Ofício
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21/02/2025 13:33
Juntada de comunicações
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21/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:23
Juntada de carta de guia
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21/02/2025 12:31
Juntada de guia de recolhimento
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20/02/2025 16:12
Expedição de Carta de guia.
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19/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 14:45
Expedição de Alvará.
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19/02/2025 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:21
Outras decisões
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13/02/2025 14:21
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/02/2025 11:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 14:08
Juntada de Alvará de soltura
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22/05/2024 04:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 04:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742126-83.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ARTHUR HENRIQUE ARAÚJO MARTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
RECURSO DA DEFESA E ACUSAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
FLAGRANTE FORÇADO.
NÃO EVIDENCIADO.
CRIME DE TRÁFICO. “TER EM DEPÓSITO” E “TRAZER CONSIGO”.
TIPO MISTO ALTERNATIVO.
DOUTRINA.
JURISPRUDÊNCIA.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
CRIME ÚNICO.
DOSIMETRIA.
QUANTUM AUMENTO.
PRIMEIRA FASE. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE INTERVALO ENTRE PENA MÍNIMA E MÁXIMA.
JURISPRUDÊNCIA.
CRITÉRIO ACEITO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS.
ART. 33, §4° DA LD.
NÃO CUMPRIDOS.
PENA DE PERIMENTO.
APARELHO TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE USO PARA TRAFICÂNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Constituição Federal aduz, no seu art. 5º, inc.
XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. 2.
O crime de tráfico de drogas é crime permanente, de modo que sua consumação se prolonga no tempo, consequentemente, se protrai, igualmente, a situação de flagrância.
Afirmam os policiais que o réu franqueou a entrada.
No entanto, independente da entrada consentida, certo é que, pelos fatos demonstrados pelas provas produzidas em juízo, o réu encontrava-se em situação de flagrância, autorizando, assim, a entrada no imóvel pela polícia ainda que não consentido o ingresso, conforme exceção prevista constitucionalmente para ingresso em domicílio. 3.
Como se observa da dinâmica dos fatos, das espécies de drogas apreendidas e modo de acondicionamento, há o mesmo contexto fático entre as condutas de “trazer consigo” e “ter em depósito”, devendo-se reconhecer a hipótese de crime único. 4.
Desse modo, não configurada a hipótese de concurso material de crimes do art. 69 do CP, ou seja, houve a consumação do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas apenas uma vez. 5.
Inexiste critério matemático para o quantum de pena majorar, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Entretanto, há entendimento jurisprudencial que aplica, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput do Código Penal, o incremento de 1/8 (um oitavo) ou 1/7 (um sétimo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada; há ainda o critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; e por fim, a valoração sem fração matemática, com a devida fundamentação. 6.
Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Ausentes.
Cumpre destacar que o referido dispositivo ostenta uma causa especial de diminuição da pena – tráfico privilegiado –, que exige que o réu preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para a incidência da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 7.
De fragmentos do interrogatório do réu denota-se a mercancia profissional; além de no mesmo contexto ter sido apreendida a arma de fogo objeto de julgamento nesses mesmos autos, além de grande quantidade de drogas.
Portanto, inviável o reconhecimento da causa de diminuição vindicada, pois evidenciado que o réu se dedicava a atividade criminosa. 8.
Como se depreende das provas orais colacionadas aos autos, não há indicação de que o aparelho telefônico fosse usado na traficância.
Em que pese apreendido, não constam dos autos quebra de sigilo telemático ou extração de dados que indiquem a sua utilização para a difusão ilícita de entorpecentes.
Sendo ônus da Órgão Acusatório a sua demonstração e não desincumbindo-se de tal mister, impõe-se afastar a pena de perdimento do dispositivo decretada na sentença. 9.
Recurso da Acusação conhecido e provido.
Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 155, 157, 158, 240, 564, incisos IV e V, todos do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do flagrante.
Aduz que a entrada em sua residência foi ilegítima diante da ausência de fundadas razões.
Requer sua absolvição em razão da insuficiência probatória; b) artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga apreendida não pode obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Assevera que é primário, de bons antecedentes, nunca se dedicou a vida criminosa, possui trabalho fixo, sendo imperiosa a aplicação do benefício.
Invoca dissenso jurisprudencial quanto aos pontos, colacionando julgados do STJ para ilustrar a divergência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não merece prosseguir no que tange à suposta afronta aos artigos 33, §4º, da Lei 11.343/2006; 155, 157, 158, 240, 564, incisos IV e V, estes do Código de Processo Penal, bem como quanto ao alegado dissenso interpretativo.
Isso porque, ao assentar que “pelos fatos demonstrados pelas provas produzidas em juízo, o réu encontrava-se em situação de flagrância, autorizando, assim, a entrada no imóvel pela polícia ainda que não consentido o ingresso” e que “de fragmentos do interrogatório do réu denota-se a mercancia profissional; além de no mesmo contexto ter sido apreendida a arma de fogo objeto de julgamento nesses mesmos autos, além de grande quantidade de drogas.
Portanto, inviável o reconhecimento da causa de diminuição vindicada, pois evidenciado que o réu se dedicava a atividade criminosa” (ementa), a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.304.373/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Ademais, “a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
19/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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26/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/09/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:50
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 22:23
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 13:38
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/03/2023 16:28
Outras decisões
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24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:42
Mantida a prisão preventida
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08/02/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/02/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:22
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:36
Recebidos os autos
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23/01/2023 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/01/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2022 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:09
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 22:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:20
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:20
Determinada a quebra do sigilo telemático
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05/12/2022 09:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/11/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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28/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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08/11/2022 10:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/11/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2022 03:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2022 16:52
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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06/11/2022 14:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/11/2022 14:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/11/2022 14:14
Homologada a Prisão em Flagrante
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06/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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06/11/2022 05:41
Juntada de Certidão
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05/11/2022 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2022 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2022 17:51
Juntada de laudo
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05/11/2022 16:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/11/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2022 12:05
Desentranhado o documento
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05/11/2022 12:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/11/2022 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 01:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/11/2022 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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