TJDFT - 0709643-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:09
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de OTNIEL TAVARES DA CRUZ em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de TAVARES SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO FIGUEIREDO MADUREIRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0709643-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAVARES SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, OTNIEL TAVARES DA CRUZ AGRAVADO: LEONARDO FIGUEIREDO MADUREIRA D E C I S Ã O TAVARES SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA e OTNIEL TAVARES DA CRUZ interpuseram Agravo de Instrumento contra Decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a fim de obter a concessão da Gratuidade de Justiça negada.
Em suas razões recursais, alegaram não possuir condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejudicar o funcionamento de suas atividades.
Decisão desta Relatoria não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 57061639).
Instados a realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, os agravantes quedaram inertes. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Na hipótese, os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento pleiteando os benefícios da justiça gratuita, alegando que sua empresa passa por dificuldades financeiras e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o desenvolvimento de suas atividades.
Tendo em vista que antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida, os agravantes foram instados a realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
As partes quedaram inertes.
O recolhimento das custas processuais tem o objetivo cobrir as despesas do Poder Judiciário com processamento do feito.
A comprovação do pagamento deve ser feita no momento de interposição do recurso, constituindo-se como requisito extrínseco de admissibilidade ou após intimação da parte para tanto, nos termos dos art. 99, § 7º c/c art. 1.007, § 2º do mesmo Código.
A ideia é permitir a superação dos defeitos formais para possibilitar que o processo cumpra sua função principal: dirimir os conflitos e garantir a pacificação social.
Por esse motivo, a deserção nunca será decretada de forma imediata, sendo dever do Magistrado intimar o recorrente para cumprir seu ônus processual.
No caso de realização do pedido de gratuidade de justiça, a isenção somente ocorre até a decisão primeva do Relator, ocasião na qual o benefício pode ser estendido até o julgamento da lide ou já indeferido de plano, devendo a parte juntar o preparo para processamento do recurso (art. 101, § 2º do Código de Processo Civil).
Entretanto, descumprida a determinação judicial, o recurso deve ser julgado deserto por expressa determinação legal.
Neste sentido, já se manifestou este Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE NEGA CONHECIMENTO AO RECURSO.
DESERÇÂO.
OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE INDEFERE A LIMIAR E MANTÉM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
CONCESSÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
RECURSO DESERTO.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPERATIVIDADE.
ARTIGO 101, §2º C/C ART. 1.007, §4º, AMBOS DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Constatado o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária na decisão originalmente agravada e em decisão monocrática do relator do agravo de instrumento, e não tendo a parte agravante acostado o regular preparo no prazo de cinco dias que lhe foi assinalado, é imperativo o não conhecimento da insurgência, em razão da deserção nos exatos termos artigo 101, §2º, do CPC. 2.
O art. 1.007, §4º, do CPC autoriza a inadmissão do recurso deserto, quando o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, deixa de trazer aos autos o comprovante de recolhimento de preparo, não merecendo, assim, reparo a decisão singular que negou conhecimento ao agravo de instrumento do recorrente. 3.
Caso fosse interesse do agravante levar o agravo de instrumento e, consequentemente, o pedido de gratuidade ao conhecimento do órgão colegiado, deveria, por expressa previsão legal, promover o recolhimento do respectivo preparo, e não deixar transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para tanto, e interpor agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido”. (Acórdão n.1013034, 20160020293040AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 01/06/2017.
Pág.: 166-202) Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/04/2024 00:18
Recebidos os autos
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19/04/2024 00:18
Prejudicado o recurso
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18/04/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OTNIEL TAVARES DA CRUZ em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TAVARES SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de OTNIEL TAVARES DA CRUZ em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TAVARES SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0709643-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAVARES SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, OTNIEL TAVARES DA CRUZ AGRAVADO: LEONARDO FIGUEIREDO MADUREIRA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Gratuidade de Justiça – Pessoa física e Pessoa Jurídica – Ausente a Probabilidade de Provimento do Recurso – Indeferimento da Benesse A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, no § 3º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência deduzida exclusivamente por Pessoa Natural a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
No caso em apreço, não resta demonstrada a hipossuficiência econômica dos agravantes.
O extrato bancário de ID 56891876 demonstra que o agravante OTNIEL TAVARES DA CRUZ movimentou recursos superiores a 5 (cinco) salários mínimos em dezembro de 2023.
Neste diapasão, esta Turma tem considerado 5 (cinco) salários-mínimos como o limite razoável para concessão da benesse, mesmo parâmetro utilizado na Defensoria Pública.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da nossa Oitava Turma Cível: (Acórdão n.985311, 20150110761752APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016.
Pág.: 702/706) e (Acórdão n.1001169, 20140110893079APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 444/463).
Em relação ao agravante TAVARES SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, também não resta comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A empresa encontra-se ativa e em pleno funcionamento, sendo insuficiente a existência de ações judiciais de cobrança ou execução como fundamento à concessão do pleito de gratuidade.
Cumpre ressaltar que, conforme jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a circunstância de a Pessoa Jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente a evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.349.477/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.388.726/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019).
Para as Pessoas Jurídicas, é necessário comprovar a insuficiência de recursos, sendo imperioso rememorar que nem mesmo a decretação da liquidação extrajudicial ou falência são capazes de evidenciar, por si sós, a sua hipossuficiência (AgInt no AREsp 1140206/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
No presente momento, a empresa continua em funcionamento, movimentando valores e não há comprovação de que os balancetes são negativos ou não possui patrimônio ativo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravantes para recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do Recurso, em razão da deserção.
Comprovado o recolhimento, à parte agravada em Contrarrazões de recurso.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 23:10
Recebidos os autos
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13/03/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/03/2024 19:14
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/03/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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