TJDFT - 0700760-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KELLY DAYANY SIQUEIRA BARROS OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de KELLY DAYANY SIQUEIRA BARROS OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação submetida ao rito da Lei 9.099/1995 proposta por MICHAEL ALMEIDA RIBEIRO RODRIGUES em desfavor de KELLY DAYANY SIQUEIRA BARROS OLIVEIRA, na qual as partes requerem a homologação do acordo de ID 203879495, apresentada pela parte autora/devedora, consistente no pagamento do montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vista, a ser depositado na conta bancária informada pela ré/credora sob ID 205047706 (KELLY DAYANY SIQUEIRA BARROS OLIVEIRA - CPF: *69.***.*59-10, no Banco Santander, agência 4058, conta corrente 01027431-1.Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 203879495), apresentado pela parte autora/devedora, cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
26/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/07/2024 20:27
Homologada a Transação
-
26/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700760-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHAEL ALMEIDA RIBEIRO RODRIGUES REQUERIDO: KELLY DAYANY SIQUEIRA BARROS OLIVEIRA DESPACHO Reativei o polo passivo.
Intime-se a parte ré/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela parte autora/devedora em petição de ID 203879495.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:55
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de MICHAEL ALMEIDA RIBEIRO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de KELLY DAYANY SIQUEIRA BARROS OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido principal deduzido pela parte autora em desfavor da ré e julgo parcialmente procedente o pedido contraposto deduzido apenas para CONDENAR a parte autora a pagar à ré o valor de R$1.050,00 a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de reembolso de valores relativos a honorários, nos termos da fundamentação retro.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
28/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:09
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
02/05/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MICHAEL ALMEIDA RIBEIRO RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700760-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHAEL ALMEIDA RIBEIRO RODRIGUES REQUERIDO: KELLY DAYANY SIQUEIRA BARROS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, considerando que, ao contrário do apontado pela parte ré, a causa não é de alta complexidade, suficiente a ensejar a necessidade de realização prova pericial em grau suficiente a afastar a competência deste juizado especial cível.
No que concerne à preliminar arguida pela ré de inépcia da inicial, não merece prosperar, pois não se vislumbra ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, o que possibilitou, inclusive, o exercício do direito de defesa pela parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar aduzida.
Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo autor a ser, se o caso, reiterado em sede recursal, mediante a prova respectiva, na forma do art. 5º, LXXIV da CF, considerando que não há condenação em verbas de sucumbência em primeiro grau dos juizados especiais.
Cinge-se a controvérsia à verificação da dinâmica do acidente mencionado na inicial, dos danos correlatos e da responsabilidade pela sua causação.
Esclareça a parte ré a afirmação de que as testemunhas arroladas sob ID 190087737 teriam presenciado o acidente, considerando que do ID 190087738 consta, expressamente, que foram acionados por populares em virtude do acidente.
Ou seja, nada poderão acrescentar ao convencimento deste Juízo quanto aos fatos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No tocante ao "depoimento pessoal do requerido" estampado no item 2.2 do id 190087737, indefiro, de plano, considerando que a ré não pode requerer seu próprio depoimento.
De qualquer sorte, ao que tudo indica, pretende a ré, em verdade, o depoimento pessoal do autor, conforme título do item em comento, o que defiro.
Determino, de ofício, depoimento pessoal da ré.
Defiro, ainda o depoimento pessoal da testemunha arrolada pela parte autora sob ID 189068374, a quem incumbe promover a intimação respectiva, para a audiência que venha a ser designada.
Nos termos do art. 236, §3º, CPC, a audiência será realizada na modalidade virtual, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Sem prejuízo, considerando o disposto no art. 3º, da Resolução 354/2020 do CNJ alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, as partes poderão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem participar da audiência na forma presencial.
Antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo.
No momento da audiência, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados) e dispor de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC e na Lei 9099/1995.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica que alcance todos os participantes.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que sejam prestadas as informações acima.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/04/2024 21:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de MICHAEL ALMEIDA RIBEIRO RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700760-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHAEL ALMEIDA RIBEIRO RODRIGUES REQUERIDO: KELLY DAYANY SIQUEIRA BARROS OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, inclusive para resposta quanto ao pedido contraposto formulado.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e voltem conclusos para apreciação.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 09:21
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/01/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:54
Deferido o pedido de MICHAEL ALMEIDA RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *20.***.*48-02 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/01/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/01/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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