TJDFT - 0709682-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:19
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JARDIEL DA SILVA VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709682-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JARDIEL DA SILVA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do artigo 38, caput da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato bancário para aquisição de veículo no valor do crédito concedido R$ 58.382,96 – id 189999758. É sabido que o valor da causa, em processos cuja finalidade é a revisão do pacto celebrado (diminuição do valor total da operação e das parcelas do financiamento), deve abarcar o valor integral desse contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que o valor da causa, a ser retificado, desborda e muito a competência deste juizado, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, acima transcrito.
Além disso, eventual perícia contábil para o julgamento do processo ensejará a extinção do procedimento, em fase já avançada, com considerável transcurso de tempo em prejuízo do próprio autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 9º da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/03/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/03/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 13:07
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:07
Determinada a distribuição do feito
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14/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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