TJDFT - 0700491-06.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:33
Deferido o pedido de REGINALDO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *52.***.*60-15 (EXEQUENTE).
-
28/08/2025 16:33
Outras decisões
-
27/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700491-06.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO NASCIMENTO CARVALHO EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Considerando os efeitos da Decisão de ID 237521527, aguarde-se em cartório o prazo de 05 (cinco) dias o prazo para impugnação à penhora inclusive em relação ao bloqueio de ID 241694139 (art. 854, § 3º, do CPC).
Mantendo-se inerte a parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:50
Outras decisões
-
13/08/2025 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 14:08
Outras decisões
-
04/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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18/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/06/2025 12:23
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES ALVES - CPF: *75.***.*06-01 (EXECUTADO) em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:07
Outras decisões
-
27/05/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 02:45
Recebidos os autos
-
25/05/2025 02:45
Deferido em parte o pedido de REGINALDO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *52.***.*60-15 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/05/2025 13:46
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 23:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:33
Outras decisões
-
09/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/04/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 23:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 13:23
Juntada de Petição de comunicação
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:53
Recebidos os autos
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20/11/2024 00:53
em cooperação judiciária
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20/11/2024 00:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2024 00:53
Outras decisões
-
14/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/11/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES ALVES em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 00:53
em cooperação judiciária
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23/10/2024 00:53
Outras decisões
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22/10/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:44
Recebidos os autos
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08/10/2024 00:44
Outras decisões
-
07/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/10/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicação
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINALDO NASCIMENTO CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700491-06.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO NASCIMENTO CARVALHO EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GABRIEL GONCALVES ALVES DECISÃO Indefiro o reconhecimento da citação do requerido RICARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, uma vez que o ato citatório deve ser feito de forma inequívoca e incontestável, a fim de evitar qualquer nulidade.
Desta forma, concedo prazo de 02 (dois) dias para que a parte exequente indique o endereço do executado, sob pena de extinção do feito em relação a ele e prosseguimento da ação apenas em relação a parte citada, GABRIEL GONCALVES ALVES.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:32
Indeferido o pedido de REGINALDO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *52.***.*60-15 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES ALVES em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0700491-06.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO NASCIMENTO CARVALHO EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GABRIEL GONCALVES ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 211446773, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte executada para regular intimação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024,às 16:21:47.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
20/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:28
Deferido o pedido de REGINALDO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *52.***.*60-15 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/08/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
25/07/2024 00:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 00:53
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700491-06.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINALDO NASCIMENTO CARVALHO REQUERIDO: RICARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GABRIEL GONCALVES ALVES SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 199208251), com o qual o executado concordou (ID 199877783), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/06/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de REGINALDO NASCIMENTO CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES ALVES em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:33
Outras decisões
-
07/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES ALVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 22:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:31
Deferido o pedido de REGINALDO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *52.***.*60-15 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2024 17:56
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:42
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de REGINALDO NASCIMENTO CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES ALVES em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700491-06.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO NASCIMENTO CARVALHO REQUERIDO: RICARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GABRIEL GONCALVES ALVES SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por REGINALDO NASCIMENTO CARVALHO contra RICARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO DE SOUZA e GABRIEL GONÇALVES ALVES.
Em síntese, a parte autora alega que celebrou com o 1º requerido, em 31/10/2022, contrato de locação do imóvel situado na QC 3, Conjunto 4, Lote 1, Bloco C, Apartamento 103, Riacho Fundo II, pelo valor de R$ 1.200,00, com vencimento no dia 10 de cada mês, sendo o 2º requerido o fiador.
Aduz que a parte ré se encontra inadimplente em relação aos valores de alugueis dos meses de outubro de 2023 (R$400,00), novembro e dezembro de 2023 (no total de R$2.400,00), IPTU de 2023 (R$ 202,18), TLP de 2023 (R$ 103,47), contas de energia de julho (R$ 265,25), agosto (R$327,43), setembro (R$282,71), outubro (R$255,10), novembro (R$266,12), e dezembro, todas do ano de 2023.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação dos réus ao pagamento dos débitos que somam aproximadamente R$ 4.502,26.
As partes requeridas, embora devidamente citadas e intimadas (ID 185226820 e 189209726), não compareceram à audiência de conciliação e não apresentaram justificativa para suas ausências (ID 190932840). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia dos réus, que ora decreto, diante de suas ausências injustificadas à audiência para a qual foram regularmente intimados.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia das partes requeridas, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte dos réus, na qualidade de locatário e de fiador do contrato de locação, respectivamente.
Neste cenário negocial, verifica-se que estes se encontram inadimplentes na quantia de R$4.502,26 (quatro mil e quinhentos e dois reais e vinte e seis centavos).
Desse modo, o pagamento à parte autora da quantia mencionada é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao requerente a quantia de R$ 4.502,26 (quatro mil e quinhentos e dois reais e vinte e seis centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação dos requeridos, diante da revelia decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 00:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 00:42
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de REGINALDO NASCIMENTO CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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22/03/2024 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:40
Deferido o pedido de REGINALDO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *52.***.*60-15 (REQUERENTE).
-
19/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/01/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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