TJDFT - 0735294-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 22:08
Recebidos os autos
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03/05/2024 22:07
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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26/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 11:33
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTARJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEVEDORA E OBRIGADA FIDUCIÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PATRIMÔNIO AFETADO.
SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RESSALVA LEGAL (LEI Nº 11.101/05, art. 49, §3º).
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
ARGUIÇÃO DE NATUREZA CONCURSAL.
QUESTÃO RESOLVIDA.
PRECLUSÃO.
REPRISTINAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
REEXAME.
INVIABILIDADE JURÍDICA.
AGRAVO.
PEÇA RECURSAL.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, se conformando e guardando congruência, o agravo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão interlocutória como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1016, inc.
II e III). 2.
Sobejando acórdão precedente acobertado pela coisa julgada afirmando que o débito em execução, da responsabilidade da empresa em recuperação judicial, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial por ser provido de garantia fiduciária, inscrevendo-se nas ressalvas legais que permitem o trânsito do executivo individual formulado em face da recuperanda, inviável que a empresa, tangenciando o resolvido, conquanto sob nova roupagem argumentativa, pretenda reavivar os debates sobre questão, agora sob a ótica de que, a despeito de o débito de sua responsabilidade não estar sujeito aos efeitos da recuperação, com a homologação do plano de soerguimento, o executivo que o tem como objeto estaria alcançado pela novação que lhe é inerente. 3.
Acobertada a questão pela eficácia preclusiva que outorga intangibilidade à decisão irrecorrida, ou seja, acobertada pela preclusão ou pela coisa julgada, inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento dos atos processuais subsequentes (CPC, art. 505). 4.
Agravo não conhecido.
Preliminar de inépcia da peça recursal rejeitada.
Unânime. -
02/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (AGRAVANTE)
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06/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:29
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:51
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/08/2023 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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