TJDFT - 0712009-85.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:40
Baixa Definitiva
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26/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO SOUSA SAMPAIO em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR BORGES PAULINO SILVA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
ALEGAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA.
SEQUELAS NO ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO.
FRATURA NO PULSO.
ALEGADO ENGESSAMENTO DE FORMA ERRÔNEA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO POSTERIOR.
AVENTADO DANO MORAL EM FACE DA PERPETUAÇÃO DA DOR E DO TRATAMENTO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS.
RELATÓRIOS MÉDICOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
PEDIDO REJEITADO.
AUTOR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE PROVA PELA PARTE INTERESSADA E POSSÍVEL PREJUDICADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APERFEIÇOAMENTO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
APELO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
VÍCIO INEXISTENTE.
RECURSO ADEQUADAMENTE APARELHADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar a cassação do julgado, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, se conformando e guardando congruência, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2.
Conquanto garantido à parte o exercício pleno do direito de defesa, sendo-lhe resguardado valer-se de todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos em que se fundam o direito invocado ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz (CPC, art. 369), seu exercitamento é orientado pelos regramentos inerentes ao devido processo legal, que encarta a preclusão como forma de assegurar a marcha procedimental e o desiderato processual, tornando inviável que o litigante maneje o trânsito processual em descompasso com o instituto. 3.
Conquanto o devido processo legal tenha como travejamento de sustentação o direito à ampla defesa, corolário do contraditório, é orientado de forma técnica de molde a resguardar o desiderato processual, sendo, pois, permeado por regramentos e princípios que convivem com aludido postulado, notadamente o instituto da preclusão, e, assim, promovida a inversão do ônus da prova e oportunizado à parte indicar eventuais provas a serem produzidas, a abdicação expressa da faculdade, defronte apresentação de petição que somente informa a ausência de interesse na manifestação, rende ensejo ao aperfeiçoamento da preclusão lógica, tornando inviável que, deparando-se com pronunciamento sentencial não coincidente com seus interesses, avente a subsistência de violação aos princípios da ampla defesa e devido processo legal (CPC, art. 507). 4.
Assinalado prazo para indicação das provas que porventura as partes pretendiam produzir, a manifestação expressa acerca da ausência de interesse em sua produção implica a consumação da preclusão lógica e temporal recobrindo a faculdade que assistia ao litigante de demandar incursão probatória, pois implica o escoamento do prazo para realização da faculdade processual com a constatação de que não desejara incursão probatória, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante de suas expectativas, avente que seu direito restara violado. 5.
Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando a necessidade de realização de outras provas, aliado à inércia da parte, que, conquanto instada a se manifestar e postular as provas que seriam aptas a interferir na apuração dos fatos, silenciara quanto à faculdade, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão consumativa, a resolução antecipada da lide se conforma com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material e sem que tenha sido postulada quando a parte fora instada a tanto, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
01/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:33
Conhecido o recurso de FERNANDO SOUSA SAMPAIO - CPF: *25.***.*67-30 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:01
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:11
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
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01/11/2023 18:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/10/2023 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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