TJDFT - 0740487-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 15:11
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (AUTOR), CLAUDIA ROOS DIEHL - CPF: *22.***.*86-91 (REU) em 30/34/2025, 29/04/2025.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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03/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO.
APARELHAMENTO.
DOCUMENTO ESCRITO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO INADIMPLIDO E SUA EVOLUÇÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
MÚTUO.
MONTANTE DISPONIBILIZADO.
PROVA.
EXCESSO DE COBRANÇA.
DEMONSTRAÇÃO DO VALOR CORRETO DO DÉBITO INADIMPLIDO.
PAGAMENTO, PARCIAL OU TOTAL.
QUITAÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO.
ELISÃO DO DÉBITO SOBEJANTE.
INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA OBRIGADA INADIMPLENTE (CPC, ARTS. 373, II, e 702, §3º).
DESINCUMBÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2.
O legislador processual não exige, como pressuposto e condição de procedibilidade da pretensão injuntiva, seu aparelhamento com qualquer outro documento se aparelhada com o documento escrito da obrigação que a aparelha e memória de evolução do débito dele derivado, conferindo o atributo de título injuntivo ao documento que permite a apreensão de que ostenta obrigação de pagar, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, de adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer passível de lhe ser imputada, reservando ao reputado obrigado, de sua parte, o direito de infirmar a imputação no ambiente dos embargos, que descortina amplo contraditório sobre a matéria objeto da prestação (CPC, art. 700). 3.
Conquanto resguardado à parte ré aviar embargos monitórios visando desconstituir a obrigação demandada ou modulá-la de conformidade com sua apreensão, sendo-lhe assegurado veicular todas as matérias passíveis de formulação como defesa no procedimento comum, aventando a ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação injuntiva e excesso de cobrança, atrai para si o ônus de desqualificar o comprovante de transferência bancária realizado pelo credor e evidenciar o excesso, declarando o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, determinando que, ignorando esses encargos, o fato impeditivo e o excesso que denunciara não podem ser acolhidos (CPC, arts. 373, II, e 702, §§ 2º e 3º). 4.
Subsistindo comprovante material de disponibilização do importe cobrado traduzido em comprovante de transferência bancária, o aparato material é suficiente para viabilizar a formulação de pretensão de cobrança do importe mutuado pela via injuntiva, porquanto subsistente comprovação material do montante pretendido, atraindo a mutuária, ao aviar embargos monitório sob o prisma da insubsistência de prova do mútuo ou de excesso de cobrança decorrente da subsistência de pagamentos parciais, o ônus de lastrear os fatos extintivos do direito demandando em seu desfavor que alinhara, e, não realizando o encargo probatório que lhe estava afetado, compensado o valor efetivamente pago, a pretensão absolutória que deduzira deve ser rejeitada como expressão da cláusula geral que dispõe sobre a repartição do ônus probatório. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
22/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:47
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/07/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/04/2023 09:13
Recebidos os autos
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19/04/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 12:12
Recebidos os autos
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28/10/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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