TJDFT - 0750846-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ULTIMAÇÃO À GUISA DE EXERCÍCIO DO DIREITO À PORTABILIDADE.
NEGÓCIO INSTRUMENTALIZADO MATERIALMENTE.
IMPORTE MUTUADO.
RECOLHIMENTO NA CONTA DO MUTUÁRIO.
TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO.
ARGUIÇÃO DE FRAUDE.
MÚTUO.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
CONCORRÊNCIA E RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DAS PARCELAS CONTRATADAS.
TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR.
VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO.
PROVA INEQUÍVOCA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência postulada em caráter cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, destinando-se precipuamente a servir ao processo, assegurando sua utilidade material. 2.
Não sobejando elementos indutores de que a contratação do mútuo bancário perfectibilizara-se de forma ilegítima, consoante apreensão possível em sede de juízo de delibação preliminar, as prestações derivadas do mútuo não podem ser suspensas em sede de tutela provisória de urgência sob o prisma de que, na sequência, o consumidor tomador do empréstimo se enredara em negócio revestido de vício de consentimento, pois induzido a imobilizar parte do mutuado, destinando-o a pessoa jurídica diversa, à medida em que, sob essas premissas, o mutuante não pode ser responsabilizado por atos e negócios que lhe são estranhos e não vinculados ao contrato que efetivamente concertara. 3.
A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória, ensejando essa apreensão óbice à concessão de tutela provisória, ainda que de natureza cautelar, pois ausente a verossimilhança da argumentação de desenvolvida e a plausibilidade do direito invocado. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
02/04/2024 04:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:11
Conhecido o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/01/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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09/12/2023 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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