TJDFT - 0748406-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/08/2024 17:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
02/08/2024 12:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748406-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP RECORRIDO: GEANE PEREIRA DE FREITAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
08/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748406-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP RECORRIDO: GEANE PEREIRA DE FREITAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP e GEANE PEREIRA DE FREITAS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria analisada. 3.
O provimento dos embargos de declaração, mesmo que opostos com o fim de prequestionamento, depende da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A inexistência de vícios no julgado enseja a sua manutenção. 5.
Embargos de declaração desprovidos. -
29/05/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/04/2024 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALOR INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIGNIDADE.
DEVEDOR.
GARANTIA.
PROVA. ÔNUS.
CREDOR. 1.
Há previsão expressa das hipóteses em que é possível a penhora salarial no Código de Processo Civil.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
A retenção de percentual do salário do devedor que não excede cinquenta (50) salários-mínimos para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar é descabida. 3.
A relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando restarem inviabilizados outros meios de garantir a quitação do débito e for garantida a dignidade do devedor e de sua família. 4. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
22/03/2024 18:21
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de GEANE PEREIRA DE FREITAS em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
13/11/2023 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2023 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712252-85.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Carlos Antonio de Brito
Advogado: Paula Goncalves Ferreira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 11:06
Processo nº 0749911-65.2023.8.07.0000
Andreia Moraes de Oliveira Mourao
Bernardete Lucia Tonello Stoll - EPP
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:17
Processo nº 0705760-17.2024.8.07.0020
Cleuza Souza Zumba
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Jessica Fernanda Kosinink Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:24
Processo nº 0702434-58.2024.8.07.0017
Leonardo Almeida de Araujo
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Rafael Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 11:23
Processo nº 0705760-17.2024.8.07.0020
Cleuza Souza Zumba
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:27