TJDFT - 0723215-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723215-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEISE FELIX CAVALCANTE EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/06/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:25
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:45
Deferido o pedido de DEISE FELIX CAVALCANTE - CPF: *56.***.*63-06 (AUTOR).
-
19/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:25
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DEISE FELIX CAVALCANTE em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723215-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEISE FELIX CAVALCANTE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DEISE FELIX CAVALCANTE em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, a autora comprovou que adquiriu junto à requerida passagens aéreas, trecho Congonhas - Brasília, para o dia 19.22.2023, horário às 14h20, porém o voo sofreu aproximadamente 8 horas de atraso (id. 178664134 e seguintes).
A argumentação da requerida, no sentido de que o atraso decorreu de intenso tráfego aéreo, o que é motivo de caso fortuito e exclui sua responsabilidade, não merece guarida.
Isso porque tal fato constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela requerida, não havendo que se falar, assim, em ausência de responsabilidade pelos danos causados.
Deste modo, configurada a falha da prestação de serviços, deve a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados (art. 6, VI, e art. 14, CDC).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o atraso do voo em aproximadamente 8 horas causa desconforto e transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos que todos aqueles que vivem em sociedade, mostrando-se apto a ofender os atributos de personalidade da requerente, motivo pelo qual deve a requerida arcar com os danos imateriais gerados.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a prolação desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação via sistema (04.12.2023).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 25 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DEISE FELIX CAVALCANTE em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/02/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:53
Outras decisões
-
20/11/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/11/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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