TJDFT - 0702630-49.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:28
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0702630-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLE BARROS DA CONCEICAO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo para tal fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Intimem-se. -
12/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:46
Outras decisões
-
05/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
31/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702630-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLE BARROS DA CONCEICAO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO O requerido opôs embargos de declaração ao ID 201625421, em face da sentença de ID 200319927, alegando contradição em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sucumbência fixada na sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
I.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/07/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702630-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLE BARROS DA CONCEICAO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ, ID nº 201625421, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 1 de julho de 2024 16:58:30. (Datada e assinada eletronicamente) -
01/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
16/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/06/2024 18:22
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
28/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:40
Outras decisões
-
10/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 06:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702630-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLE BARROS DA CONCEICAO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 194278051, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 23 de abril de 2024 12:39:47. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:11
Indeferido o pedido de MARCELLE BARROS DA CONCEICAO - CPF: *67.***.*30-07 (REQUERENTE)
-
09/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702630-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLE BARROS DA CONCEICAO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, ao observar os documentos juntados pela autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada pela autora e a alegada hipossuficiência.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove a requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) demonstrar a ocorrência do bloqueio da conta corrente, através de print screen ou outro meio análogo, de modo a demonstrar eventual justificativa da parte ré na realização de tal restrição; 2) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital".
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. À secretaria, retire-se o segredo de justiça do presente feito, considerando a ausência de razão constitucional ou legal. datado e assinado digitalmente -
02/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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