TJDFT - 0704686-62.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 11:49
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LAZARO FELICIANO FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:16
Homologada a Transação
-
08/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:06
Outras decisões
-
03/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:41
Outras decisões
-
26/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2023 20:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:52
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 20:52
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:46
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 25/07/2023
-
01/09/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/08/2023 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
1.
Despesas processuais recolhidas (ID 160337931). 2.
Emende-se para regularizar a sua representação processual, uma vez que o substabelecimento outorgado é anterior à procuração. 3.
Instrua-se a petição inicial com documento indispensável à sua propositura, qual seja, a nota fiscal ou documento correspondente, uma vez que não consta no contrato de ID 160337927 a informação de placa, chassi ou renavam do veículo que se pretende buscar e apreender, não sendo possível presumir que seja o mesmo descrito na inicial (CPC, art. 320). 4.
Em análise dos autos, notadamente do documento de notificação extrajudicial utilizado para comprovar a mora da parte requerida (ID 160337929), verifica-se que o aviso de recebimento (AR) retornou com a informação de "ausente três vezes". 5.
Em decisão proferida em 31.3.2022, o eminente Relator do REsp n.º 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, Ministro Marco Buzzi, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (CPC, art. 1.037, II), a saber: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. (Tema 1132 – STJ). 6.
Ocorre que, em 11.5.2022, o Ministro Marco Buzzi decidiu "(...) acolher questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator no tema repetitivo nº 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. (...)" (grifos e negritos nossos). 7.
De qualquer modo, compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 8.
Ressalto que a notificação por meio de edital (ID 160337930) mostra-se incabível quando o credor não esgotou as possibilidades de localização do devedor para efetuar a sua intimação pessoal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA NÃO CUMPRIDA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
ESGOTAMENTO DA LOCALIZAÇÃO PARA POSTERIOR PROTESTO POR EDITAL. 1. É imprescindível que se encaminhe notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato e essa seja recebida, a fim de constituir o devedor em mora, o qual é requisito necessário para o regular andamento das ações de busca e apreensão de veículos com garantia de alienação fiduciária. 2.
Somente se esgotados os meios de localização do devedor, é permitida a notificação por protesto do título via edital. 3.
Não tendo a parte autora, no prazo que lhe foi deferido, emendado sua inicial, no sentido de se fazer comprovar a notificação da devedora no endereço do contrato, mostra-se correta a r. sentença vergastada, por meio da qual o magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial. 4.
Recurso desprovido. (TJDFT - Acórdão 947746, 20150110872482APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJe 17/06/2016.
Pág.: 128/133). 9.
Assim, emende-se a parte autora a inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do(a) próprio(a) destinatário(a); ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 10.
No mais, verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 11.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. 12.
Emende-se, pois, a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 13.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único) 14.
Noutro giro, certo é que o ordenamento jurídico pátrio não tem por objetivo acautelar a inadimplência. 15.
A parte requerida firmou o contrato objeto da presente lide e, da análise da planilha apresentada, verifica-se que está inadimplente desde janeiro de 2023. 16.
Registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 17.
Assim, conclamo os advogados das partes a buscarem solução consensual do processo, ressalvado que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação. 18.
Por fim, indefiro o pedido formulado pela parte autora para que o presente feito tramite em segredo de justiça, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
E nessa mesma linha segue o artigo 189, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público". 19.
Retifique-se o cadastro, tornando o processo público.
Recanto das Emas/DF. -
25/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 04:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
30/05/2023 00:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/05/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/05/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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