TJDFT - 0709676-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MARIANA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ALMIRA DA SILVA XAVIER em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709676-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIRA DA SILVA XAVIER REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MARIANA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: ALMIRA DA SILVA XAVIER em face de REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MARIANA.
Inicialmente, verifico que as partes não pugnaram pela produção de prova oral dentro do prazo deferido em audiência de conciliação, razão pela qual passo a sentenciar com base na produção de prova documental já acostada aos autos.
Pretende a parte autora com a presente demanda indenização por danos morais alegando, em suma, que atualmente não reside no condomínio réu mas é proprietária de um imóvel lá localizado, sendo que, em meados de setembro/2022, passou a ter dificuldades no acesso ao condomínio devido a uma alteração do sistema de acesso que passou a ser por meio de identificação facial, que acusa a mensagem de “usuário não identificado”.
Narra que em uma das tentativas de acesso ao condomínio descobriu que outra pessoa estaria cadastrada como proprietária de seu apartamento.
Aduz, que o condomínio réu estaria retendo suas correspondências, causando-lhe prejuízos, como a perda de prazos para recadastramento junto ao órgão pagador de seus benefícios previdenciários, avisos para retificação de sua declaração de rendimentos junto à Receita Federal, dentre outras e ainda, que o gás de sua unidade autônoma teria sido interrompido sem nenhum aviso prévio.
Defende que o condomínio estaria ferindo o seu direito de propriedade e de ir e vir.
Em contestação a parte ré alega que o sistema de biometria facial passou por uma atualização, sendo divulgado aos condôminos da necessidade de comparecerem para atualização do registro, contudo a autora não teria comparecido.
Aduz que realmente houve uma falha no sistema com o cadastramento errôneo de outra pessoa como sendo proprietária do imóvel da autora, mas foi um erro que foi sanado, bem como jamais reteve qualquer correspondência da parte autora, que comparece ao condomínio mensalmente para retirada da mesma.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
Quando ao fato alegado de haver dificuldades no acesso ao condomínio (e não impedimento) por conta do novo sistema de reconhecimento de biometria facial, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
No caso, evidente que as dificuldades de acesso e erro no cadastro de propriedade (para fins de acesso ao condomínio) decorreram de falha sistêmica do condomínio réu, mas não são capazes de ocasionar danos de ordem moral.
Trata-se de medidas administrativas resolvíveis.
Ressalto que, caberia análise de pretensão de obrigação de fazer de realizar o devido cadastro da autora para acesso ao condomínio, contudo tal pleito não é objeto dos autos.
Quanto à alegada retenção de correspondência e prejuízos dela advindos, tenho que, após análise dos autos, tal alegação não restou comprovada pela parte autora.
Dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial.
Ressalto ainda que, mesmo que tenha havido o alegado corte de gás do seu apartamento - quando há clara informação nos autos de que a parte autora não reside no apartamento localizado no condomínio réu e, portanto, não utiliza tal serviço -, tenho que tal fato não se mostra suficiente a causar danos de ordem moral à parte autora.
Por óbvio que a conduta do condomínio de cortar o gás de unidade imobiliária sem uso da requerente, sem aviso prévio, é indevida, mas não suficiente a ensejar indenização de cunho moral.
Mais uma vez, seria cabível análise de pedido de obrigação de fazer para reinstalação do gás no apartamento da parte autora, contudo tal pleito não é objeto dos autos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
26/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:13
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/07/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/07/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 00:31
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/06/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
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24/05/2023 20:33
Recebidos os autos
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24/05/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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