TJDFT - 0748187-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748187-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A REU: EVAILDE DA CONCEICAO DE SOUSA, LAZARO JOSE DOS SANTOS, JULIA GOMES DOS ANJOS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em desfavor de EVAILDE DA CONCEICAO DE SOUSA e OUTROS, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID nº 189322702 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão de a petição ter sido subscrita por advogado do autor, que ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 189322702 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 6 -
01/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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28/03/2024 22:37
Recebidos os autos
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28/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 22:37
Homologada a Transação
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11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/02/2024 00:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:51
Outras decisões
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23/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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