TJDFT - 0711265-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:53
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
31/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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31/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
31/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711265-23.2023.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Serviços/Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA JULIA STEDILE ALVES Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
18/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0711265-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID TRANSITOU EM JULGADO no dia 16/07/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em) a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. (documento datado e assinado eletronicamente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
16/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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16/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711265-23.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO, TATIANE CARDOSO DO NASCIMENTO, TAYSE CARDOSO DO NASCIMENTO FALCAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 494, I, do CPC, o Juiz poderá corrigir de ofício ou a requerimento das partes inexatidões materiais.
Ao que se vê da sentença (Id. 202451626), constou o endereço do imóvel de forma incorreta.
Desse modo, onde se lê: “(c) 10% (dez por cento) da quota do imóvel situado na "QE 31, Conjunto J, Casa 18, Guará II/DF” Leia-se: “(c) 10% (dez por cento) da quota do imóvel situado na "QE 34, Conjunto J, Casa 18, Guará II/DF (Id. 184955065)”.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença (Id. 202451626).
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
15/07/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:52
Outras decisões
-
02/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Id. 194597748), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: (a) 50% (cinquenta por cento) em favor de Maria de Fátima Cardoso do Nascimento (meeira); (b) 25% (vinte e cinco por cento) em favor de Tatiane Cardoso do Nascimento; (c) 25% (vinte e cinco por cento) em favor de Tayse Cardoso do Nascimento Falcão.
Sem custas tão somente em relação à herdeira T.C. do N., eis que beneficiária da justiça gratuita (Id. 170837978).
Custas pela meeira e herdeira T.
C. do N.
F. em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:31
Homologado o pedido
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21/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/05/2024 07:44
Recebidos os autos
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20/05/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/05/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:25
Outras decisões
-
22/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711265-23.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO, TATIANE CARDOSO DO NASCIMENTO, TAYSE CARDOSO DO NASCIMENTO FALCAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para inclusão do bem imóvel e dos valores encontrados na pesquisa realizada (Id. 178505207).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante promova a juntada do comprovante do pagamento do ITCD, na mesma oportunidade, deverá apresentar novo formal de partilha, sob pena de remoção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:29
Outras decisões
-
28/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/02/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 04:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Em face da manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id. 183034760), apresente o inventariante o comprovante de pagamento do(s) débito(s) tributário(s) em aberto, em 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Após, dê-se nova vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar quanto à regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. -
10/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 06:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 07:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 07:45
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/10/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0711265-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes para que promovam o recolhimento das custas processuais proporcionais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) POLYANA CABRAL DA ROCHA Servidor Geral -
18/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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06/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE CARDOSO DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*88-91 (REQUERENTE).
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04/09/2023 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a TAYSE CARDOSO DO NASCIMENTO FALCAO - CPF: *05.***.*87-50 (REQUERENTE).
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29/08/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/08/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
- Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disciplina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de miserabilidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria, data venia, violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do arcabouço fático, a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido: "Assinale-se, por oportuno, que, conforme já assinalado inicialmente, a própria lei de regência da assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - ressalva que a presunção de miserabilidade que emerge da afirmação de quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa - art. 4º, § 1º -, assegurando ao Juiz discricionariedade para apurar se a parte que a reclamara pode ser com ela legitimamente contemplado e municiando-o com poder para, apurando que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que o habilita a suportar os custos derivados das ações cujos vértices alcança, negá-lo, consoante se afere da textualidade do emoldurado pelo artigo 5º de aludido diploma legal, cujo conteúdo é o seguinte: Art. 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." (TJDFT, AGI nº 2013.00.0.008198-3, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível).
Ademais, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 1.
Cabe ao juiz da causa a avaliação da necessidade afirmada pela parte que pretende deferidos os benefícios da justiça gratuita, constando do art.6º da Lei 1060/50, que, se entender presente a causa alegada, deve deferir o pedido respectivo.
Daí não se mostra incorreta a decisão que determina apresentado comprovante de rendimentos para aferição da necessidade alegada. 2.
Recurso improvido." (TJDFT, AGI nº 2008.00.2.000709-7, Relator Desembargador Antoninho Lopes, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 301.006, DJ 30.04.2008, p. 26, destaque). "PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Na esteira desse entendimento, verifico que o Agravante não pode ser considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos não demonstram que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
Mostra-se insuficiente, para tal finalidade, tão somente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. 4.
Agravo não provido." (TJDFT, AGI nº 2010.00.2.011944-8, Relator Desembargador Flávio Rostirola, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 448.385, DJ 15.09.2010, p. 135, destaques).
Além disso, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente." (STJ, REsp nº 973.553/MG, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 08.09.2011).
A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido.
Se por um lado dispõe, em seu artigo 99, §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade de justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, § 2º).
No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a parte autora como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
De fato, segundo os contracheques acostados (Id. 166057271 e 166057272), a parte demandante recebe dois salários mensais brutos de R$ 7.330,03 (sete mil, trezentos e trinta reais e três centavos) e R$ 3.578,58 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), os quais, após os descontos, alcança uma cifra líquida de, respectivamente, R$ 5.311,26 (cinco mil, trezentos e onze reais e vinte e seis centavos) e R$ 3.330,11 (três mil, trezentos e trinta reais e onze centavos), valores estes bem superiores à média nacional.
Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família.
A isso se some que a assunção de despesas ordinárias, tais como contas de água, energia e despesas com condomínio, não induzem, por si sós, à conclusão de comprometimento da subsistência da parte (0713816-46.2017.8.07.0000, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.069.846, DJE de 01.02.2018).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora M. de F.C. do N., bem como a intimo para recolher as custas processuais proporcionais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - visando analisar o pleito de justiça gratuita quanto à T.C. do N. e à T.C. do N.F.: (a) indicar a sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos, especialmente se recebe pro labore, juntando documentos comprobatórios; (b) indicar as pessoas jurídicas vinculadas ao seu nome, esclarecendo a natureza jurídica das empresas e, ainda, a sua posição na empresa (por exemplo, titular, sócio, administradora, etc.), juntando documentos comprobatórios; (c) juntar documentos comprobatórios (cópia da CTPS, das três últimas declarações de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (d) esclarecer se possui veículo e imóvel.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
Intimem-se. -
26/07/2023 06:39
Recebidos os autos
-
26/07/2023 06:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 06:39
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*43-49 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
24/07/2023 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/07/2023 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:09
Outras decisões
-
26/06/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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