TJDFT - 0711840-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:46
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA CELIA CORTES SERMOUD em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNT ANALISE DE CREDITO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Da leitura do art. 99 do Código de Processo Civil, depreende-se que o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual de gratuidade de justiça, afastando a presunção contida na Declaração, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração – o mesmo adotado pela Defensoria Pública – para concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Assim, se a parte agravante aufere renda bruta superior a este parâmetro, não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da gratuidade de justiça. 3.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos e não comprova gastos excepcionais que a impeçam de arcar com as despesas do processo, não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - 
                                            
03/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:47
Conhecido o recurso de REGINA CELIA CORTES SERMOUD - CPF: *62.***.*40-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
 - 
                                            
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNT ANALISE DE CREDITO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:57
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0711840-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: REGINA CELIA CORTES SERMOUD EMBARGADO: ANNT ANALISE DE CREDITO LTDA, PARANA BANCO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E S P A C H O Agravo de Instrumento - Recebimento - Contrarrazões Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder o instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-se-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Com a resposta do recurso, retornem conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator - 
                                            
01/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2024 17:13
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
01/07/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/07/2024 13:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0711840-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: REGINA CELIA CORTES SERMOUD EMBARGADO: ANNT ANALISE DE CREDITO LTDA, PARANA BANCO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E C I S Ã O REGINA CÉLIA CORTES SERMOUD opôs Embargos de Declaração em face da Decisão proferida por esta Relatoria, a qual indeferiu o requerimento processual de Justiça Gratuita, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Em suas razões (ID 57785733), a embargante junta contracheques de sua outra fonte pagadora e pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada.
No caso, prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
A despeito dos argumentos deduzidos pela embargante, não se extrai da decisão recorrida quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de o pedido conter mera pretensão de reexame do julgado.
Consoante se infere, a documentação apresentada pela embargante não demonstra o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça.
Conforme se observa nos contracheques apresentados, a autora percebe o salário bruto de R$ 1.766,75 (ID 57785745) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e R$ 6.600,78 (ID 57345031) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o que afasta a presunção de miserabilidade.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo íntegra a Decisão combatida.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator - 
                                            
25/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/06/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/06/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
 - 
                                            
25/06/2024 10:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
04/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/06/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA CELIA CORTES SERMOUD em 25/04/2024 23:59.
 - 
                                            
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:17
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
10/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
 - 
                                            
10/04/2024 12:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
10/04/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA CELIA CORTES SERMOUD - CPF: *62.***.*40-20 (AGRAVANTE).
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01/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
 - 
                                            
27/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0711840-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINA CELIA CORTES SERMOUD AGRAVADO: ANNT ANALISE DE CREDITO LTDA, PARANA BANCO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E S P A C H O Tendo em vista o Dever de Diálogo ou Consulta cometido ao relator, trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 933, intime-se a autora para juntar aos autos cópias dos três últimos contracheques referentes a todos os órgãos nos quais a agravante labora, tendo em vista que nas declarações de Imposto de Renda juntadas ao ID 185574868, constam o Ministério da Cidadania e o Ministério da Economia como fontes pagadoras.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator - 
                                            
25/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/03/2024 17:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
 - 
                                            
22/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
22/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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