TJDFT - 0701447-49.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701447-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: PAULA DE JESUS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação e proposta de acordo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 15:03:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULA DE JESUS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 22:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 07:33
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:33
Expedição de Termo.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701447-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: PAULA DE JESUS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID 232688939.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Preclusa esta decisão, proceda-se a avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o credor hipotecário (ID 232688939).
Sem prejuízo, intimem-se os executados da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
O credor deverá fornecer o endereço do cônjuge ou companheiro do devedor, a fim de que seja intimado da presente penhora.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 13:37:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Outras decisões
-
30/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:55
Outras decisões
-
28/02/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:17
Outras decisões
-
26/02/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULA DE JESUS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:08
Outras decisões
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09/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2024 09:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULA DE JESUS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701447-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: PAULA DE JESUS SANTOS DESPACHO Em observância à regra contida no artigo 485, § 7º, do CPC, mantenho o teor da sentença recorrida.
Considerando que a citação da parte requerida para que apresente contrarrazões somente se aplica aos casos previstos nos artigos 331, § 1º e 332, § 4º, do CPC, entendo desnecessária a citação da parte ré.
Em razão disso, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 16:57:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701447-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: PAULA DE JESUS SANTOS SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 11:07:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701447-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: PAULA DE JESUS SANTOS SENTENÇA Compulsando os autos do processo, infere-se que há, no caso, a litispendência, porquanto repete-se ação idêntica a uma que já se encontra em curso (nº 0704051-56.2019.8.07.0008), possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e o mesmo pedido, consoante estabelece o artigo 337 do CPC.
Os autos da ação nº 0704051-56.2019.8.07.0008 se encontram arquivados provisoriamente, em razão da inexistência de bens.
Não se cogita tratar de obrigação diversa, porquanto o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, sendo cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas.
No ponto, o C.
STJ firmou entendimento de que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação, aplicando-se a mesma regra prevista no art. 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento (RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.434 - RS).
Com efeito, o crédito exequendo originado dos títulos acostados aos autos, por força do art. 323 do CPC, deve ser acrescido àquele já exequendo nos autos nº 0704051-56.2019.8.07.0008 .
Aliás, na hipótese vertente, a doutrina não destoa, haja vista que: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito..." (In: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – Comentários ao Código de processo Civil - Novo CPC, RT, p. 926).
Diante de tais fundamentos de ofício, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil.
Custas finais, caso existentes, pela exequente.
Sem honorários.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente e Intimem-se.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2024 18:12:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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