TJDFT - 0703017-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:58
Desapensado do processo #Oculto#
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10/09/2024 14:08
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
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14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703017-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RODRIGO LIMA PARAIZO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a manifestação do Distrito Federal de ID 196139199, suspenda-se o feito nos termos da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Com o retorno da tramitação dos autos, o Distrito Federal será intimado para apresentar impugnação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 17:33:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
09/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703017-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RODRIGO LIMA PARAIZO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas em ID 193435907. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 10:32:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191411347 Petição Inicial Petição Inicial 24032712094339500000175067128 191411350 Doc 01 - Identidade Documento de Identificação 24032712094512400000175067131 191411351 Doc 02 - Comprovante de Endereço Comprovante de Residência 24032712094610900000175067132 191411352 Doc 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24032712094710500000175067133 191411353 Doc 05 - Contracheques Anexos da petição inicial 24032712094812800000175067134 191411355 Doc 06 - Fichas Financeiras Anexos da petição inicial 24032712095000900000175069186 191411356 Doc 07 - Sentença Anexos da petição inicial 24032712095095300000175069187 191411357 Doc 08 - Certidão de Trânsito em Julgado - STF Anexos da petição inicial 24032712100253500000175069188 191411358 Doc 09 - Decisão Processo Coletivo Anexos da petição inicial 24032712100414900000175069189 191411359 Doc 10 - Acórdãos STF Anexos da petição inicial 24032712100503800000175069190 191411360 Doc 11 - Acórdão STJ Anexos da petição inicial 24032712100602800000175069191 191411361 Doc 12 - Contrato de Honorários Anexos da petição inicial 24032712100749600000175069192 191411362 Doc 13 - Planilhas de Cálculos Anexos da petição inicial 24032712100870900000175069193 191634642 Despacho Despacho 24040118261673700000175274219 191634642 Despacho Despacho 24040118261673700000175274219 191869820 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303133269300000175481511 191943546 Aditamento à Inicial Emenda à Inicial 24040315264265900000175544308 191943561 Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24040315264440100000175544321 191943562 Protocolo Rodrigo Anexo 24040315264601000000175544322 191943573 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24040315275310800000175544332 192103830 Decisão Decisão 24040523574420000000175688193 192103830 Decisão Decisão 24040523574420000000175688193 192709785 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041002514846900000176224326 193433185 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041612422824800000176870000 193435905 Documentos do Processo Originário Anexo 24041612422877500000176870019 193435906 GUIA DE PG - RODRIGO PARAIZO Guia 24041612422932100000176870020 193435907 PG RODRIGO PARAIZO Comprovante de Pagamento de Custas 24041612422957400000176870021 -
30/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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18/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:46
Deferido o pedido de RODRIGO LIMA PARAIZO - CPF: *17.***.*84-32 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/04/2024 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 23:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 23:57
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/04/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0703017-40.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JANISSON ROCHA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal foi possível observar a distribuição de ações idênticas ao presente cumprimento de sentença, as quais foram distribuídas em momento anterior (processo nº 0703008-78.2024.8.07.0018 e nº 0703007-93.2024.8.07.0018).
Assim, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de eventual litispendência.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:07:03.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta F -
01/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/03/2024 13:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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