TJDFT - 0711001-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:58
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
10/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/03/2025 20:19
Recebidos os autos
-
04/03/2025 20:19
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
04/03/2025 20:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
17/10/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/10/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALVES BRANDAO em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0711001-32.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: PEDRO PAULO ALVES BRANDÃO AGRAVADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO ALVES BRANDÃO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
18/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711001-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: PEDRO PAULO ALVES BRANDAO AGRAVADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/08/2024 10:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/08/2024 10:53
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
24/08/2024 17:16
Juntada de Petição de agravo
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/08/2024 16:17
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/08/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALVES BRANDAO em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711001-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PEDRO PAULO ALVES BRANDAO RECORRIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711001-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PEDRO PAULO ALVES BRANDAO RECORRIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) PEDRO PAULO ALVES BRANDAO e SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:56
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2024 13:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
23/05/2024 18:57
Conhecido o recurso de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SA ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CELESTE SA ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALVES BRANDAO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Sindifisco Nacional – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, cujo objeto são honorários advocatícios de sucumbência, que promove em desfavor dos agravados – Pedro Paulo Alves Brandão, Espólio de Celeste Sá Alves e Maria das Graças Sá Alves –, conquanto tenha revogado o benefício de gratuidade de justiça anteriormente deferido à última agravada, mantivera a benesse conferida aos primeiros recorridos.
Objetiva o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, revogando-se a gratuidade de justiça outrora concedida aos agravados Espólio de Celeste Sá Alves e Pedro Paulo Alves Brandão.
Como lastro material passível de aparelhar a irresignação que veiculara, argumentara, em suma, que a decisão agravada desconsiderara que o segundo agravado dispõe de patrimônio milionário constante de precatório judicial ainda em seu acervo, já que os valores não foram objeto de inventário e não foram levantados pelos herdeiros, ao passo que o primeiro recorrido tem a possibilidade de herdar referida quantia milionária, não o tendo feito ainda por sua própria opção.
Pontuara que, dessarte, comprovado estaria que ambos, em conjunto ou separadamente, tiveram modificação da situação econômica após a concessão da benesse da justiça gratuita, ao contrário do que apreendido pelo Juízo a quo.
Destacara que, no que se refere ao agravado Espólio de Celeste Sá Alves, seria ele beneficiário de precatório em quantia milionária, pois não realizado inventário pelos herdeiros, cujos valores ainda em 2022 perfaziam o montante de R$ 155.162,38 (cento e cinquenta e dois mil centos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), o que denotaria a modificação de sua situação financeira a ensejar a revogação da gratuidade a ele deferida.
Anotara que a sentença proferida em processo judicial em trâmite na Justiça Federal, comprovaria que fora expedido precatório em favor do agravado Espólio de Celeste Sá Alves, ordenando-se a divisão do montante entre suas herdeiras, Maria das Graças Sá Alves, executada nos autos do processo originário, e Sra.
Maria Luiza Sá Alves, genitora do agravado Pedro Paulo Alves Brandão.
Afirmara que o quinhão que caberia à Sra.
Maria Luiza Sá Alves, genitora do agravado Pedro Paulo Alves Brandão, em 2022 perfazia o montante de R$ 155.162,38 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), ensejando que, não tendo ocorrido o levantamento dos valores destinados à Sra.
Maria Luiza Sá Alves, permanecem sob o patrimônio do Espólio de Celeste Sá Alves, ora agravado, visto que não fora aberto inventário pelos seus herdeiros, pelo que não haveria que se falar em gratuidade de justiça ao espólio, que possuiria capacidade financeira para arcar com o débito exequendo.
Sustentara que, lado outro, se se entender que a habilitação da Sra.
Maria Luiza Sá Alves no processo em trâmite na Justiça Federal no bojo do qual o precatório fora expedido, mesmo que não aberto inventário, na condição herdeira do Espólio de Celeste Sá Alves, é causa de transferência do patrimônio do espólio, tem-se que tal fato, ao contrário do apreendido pelo Juízo a quo, teria o condão de modificar a situação econômica do agravado Sr.
Pedro Paulo Alves Brandão, a quem competiria perceber os valores na hipótese de falecimento da Sra.
Maria Luiza Sá Alves.
Esteado nesses argumentos, reclamara, em sede de antecipação da tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação que agitara, sobrestando-se os efeitos da ilustrada decisão guerreada e, ao final, seja reformada a decisão a quo, de forma que seja revogada a gratuidade de justiça anteriormente concedida aos agravados Espólio de Celeste Sá Alves e Pedro Paulo Alves Brandão.
O instrumento está adequadamente formado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Sindifisco Nacional – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, cujo objeto são honorários advocatícios de sucumbência, que promove em desfavor dos agravados – Pedro Paulo Alves Brandão, Espólio de Celeste Sá Alves e Maria das Graças Sá Alves –, conquanto tenha revogado o benefício de gratuidade de justiça anteriormente deferido à última agravada, mantivera a benesse conferida aos primeiros recorridos.
Objetiva o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, revogando-se a gratuidade de justiça outrora concedida aos agravados Espólio de Celeste Sá Alves e Pedro Paulo Alves Brandão.
Do aduzido afere-se, então, que o objeto deste agravo cinge-se à viabilidade de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça que haviam sido conferidos aos dois primeiros agravados, ensejando que seja admitido o processamento do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pelo agravante como forma de satisfação da verba que lhe fora conferida por acórdão transitado em julgado a título de honorários de sucumbência.
Pontuado o objeto do recurso e abstraído qualquer pronunciamento que esgote a matéria devolvida a reexame, passo a examinar o pedido de tutela liminar recursal.
A título ilustrativo deve ser consignado que, vencidos os agravados na ação que manejaram em face do ora agravante, havendo sido declarada a prescrição da pretensão indenizatória que formularam, foram sujeitados, como vencidos, portanto sucumbentes, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a suspensão de exigibilidade da verba diante da gratuidade de justiça anteriormente lhes assegurada, consoante a sentença prolatada naqueles autos.
O ora agravante fora condenado ao pagamento de verba honorária sucumbencial em idêntico montante, por haver sucumbido quanto à denunciação à lide que manejara[1].
Essa resolução fora cassada em ambiente recursal, oportunidade em que, prosseguindo-se no julgamento, na forma autorizada pelo artigo 1.013, §4º, do estatuto processual, os pedidos indenizatórios formulados foram julgados improcedentes, fixando-se os honorários sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, ressalvada, entretanto, a gratuidade de justiça que salvaguardara os então autores, ora agravados.
Outrossim, julgando-se prejudicada a denunciação à lide, condenara-se o ora agravante, na qualidade de réu/denunciante ao pagamento das custas geradas pela lide secundária e honorários de sucumbência em favor do denunciado, que fixo na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada[2].
Como cediço, ao vencido devem, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ser cominadas as verbas sucumbenciais, com a única ressalva de que somente ficará jungido à obrigação de custeá-las se puder fazê-lo, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriado da obrigação de custeá-las se ao final desse interregno não se verificar nenhuma mutação em sua situação financeira.
Ou seja, o vencido beneficiário da justiça gratuita não está imune aos efeitos da sucumbência, somente contando com o beneplácito de que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica sobrestada temporariamente.
Alinhavada essa ressalva e aferido que aos agravados foram debitados os ônus da sucumbência com as ressalvas contempladas pelo artigo 98, §3º, do estatuto processual, o que implicara simples sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência na forma legalmente estabelecida e até o prazo de 05 anos, findo os quais restarão definitivamente prescritos, é assegurado pelo mesmo preceptivo legal que, havendo alteração na situação financeira da obrigada e devidamente provado o fato, a exigibilidade que os beneficiara é suspensa, tornando exigível a obrigação, conforme se afere da literalidade daquele dispositivo, verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Destarte, sendo os agravados beneficiários da gratuidade da justiça, estando, portanto, sobrestada a exigibilidade dos encargos de sucumbência que lhes foram impostos na forma legalmente estabelecida, resta a ser aferido se os requisitos para perduração do benefício ainda estão presentes de forma a ser mantida ou, ao contrário, ilidida a suspensão da exigibilidade da cominação sucumbencial no molde em que anteriormente lhes fora assegurada.
Conforme pontuado, conquanto concedida a gratuidade de justiça, implicando a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, a benesse fora concedida com base na situação financeira ostentada pelos agravados no momento em que lhes fora assegurada.
Concedido o benefício, se lhes advier antes da prescrição da obrigação sucumbencial, que se opera em 05 (cinco) anos, alteração, para melhor, na situação financeira, a obrigação se torna hígida, pois, frise-se, implicara a gratuidade simples sobrestamento da exigibilidade das verbas impostas, e não sua extinção nem a contemplação, em caráter definitivo, dos agravados com a benesse, tornando-a indevassável.
Conseguintemente, ventilando o agravante que a situação financeira dos agravados se modificara para melhor, tornando-os habilitados a solverem a condenação que lhes fora imposta, a situação se emoldura na previsão legal, tornando necessário o exame da questão sob o prisma do dispositivo invocado.
O ônus de evidenciar o fato, a seu turno, estava reservado ao agravante.
Consoante se afere dos elementos que ilustram os autos, no dia 06/10/2020, os agravados restaram contemplados com a benesse da gratuidade de justiça ao fundamento de que os documentos que colacionaram aos autos demonstrariam “baixa renda e desemprego”, autorizando que fossem agraciados com o benefício[3].
Com efeito, reportaram os agravados naquela oportunidade que a agravada Maria das Graças percebia remuneração líquida de cerca de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), ao passo que o agravado Pedro encontrava-se em situação de desemprego, destacando que o espólio não detinha condições de arcar com os custos da demanda, porquanto sequer iniciado o correlato inventário[4].
O agravante, de seu turno, pretende a revogação do benefício outrora concedido, notadamente aos dois primeiros agravados - pois já revogada a benesse concedida à terceira agravada -, como forma de viabilizar a deflagração de cumprimento de sentença volvido à satisfação da verba honorária lhe assegurada, ao argumento de que expedido precatório, na execução judicial nº 0001874-61.2004.4.05.8000, em favor da falecida Sra.
Maria Luiza Sá Alves, genitora do agravado Pedro, no montante de R$155.162,38 (cento e cinquenta e cinco mil cento e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), encontrando-se o valor – que também comporia o espólio de Celeste Alves de Sá –, disponível para saque, o que teria ensejado a alteração de sua situação econômica.
Sob esse contexto, à luz dos elementos coligidos pelo agravante, não sobeja possível a revogação da assistência judiciária concedida aos agravados, porquanto não evidenciada a alteração superveniente de sua situação econômico-financeira hábil a afastar a condição de hipossuficiente que lhes fora reconhecida.
Na hipótese, fica patente não ter sido evidenciado incremento do patrimônio por eles detido, notadamente porquanto o alinhavado pelo agravante traduz mera expectativa de percepção de crédito, cuja titularidade exclusiva dos agravados nomeados sequer restara patenteada, não havendo, em verdade, comprovação de que houvera modificação de sua situação de hipossuficiência, pelo menos para efeito de adimplemento das verbas advocatícias sucumbenciais, porquanto denota que persiste sua incapacidade financeira.
Dito de outra forma, os elementos que ilustram os autos não induzem à compreensão de que a economia doméstica dos dois primeiros agravados fora equilibrada.
Ao revés, os documentos exibidos corroboram que não estão em condições de suportar os custos processuais que lhes foram impostos sem prejuízo da própria mantença ou afetação do equilíbrio da sua economia doméstica, restando patenteado que ainda se enquadram na qualificação de juridicamente pobres e podem continuar sendo beneficiados pela gratuidade de justiça que anteriormente lhes fora concedida.
Dos argumentos alinhados de conformidade com as evidências que emergem dos elementos que ilustram, apura-se que, não evidenciado que os agravados passaram a usufruir de situação financeira que enseja a assertiva de que estão em condições de suportar os custos derivados dos encargos sucumbenciais que lhes foram imputados em favor do agravante, sem prejuízo da própria mantença ou afetação do equilíbrio da sua economia doméstica, deve ser mantida a gratuidade de justiça que lhes fora deferida, denotando que a decisão arrostada seja mantida incólume, ao menos até a análise do recurso pelo colegiado.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, mas sem a prestação liminar demandada.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão arrostada.
Após, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 104788173 (fls. 719/729), Cumprimento de Sentença nº 0729226-39.2020.8.07.0001. [2] - ID Num. 174100975 (fls. 824/846), Cumprimento de Sentença nº 0729226-39.2020.8.07.0001. [3] - ID Num. 73958363 (fls. 402/403), Cumprimento de Sentença nº 0729226-39.2020.8.07.0001. [4] - ID Num. 73946193 (fls. 359/361), Cumprimento de Sentença nº 0729226-39.2020.8.07.0001. -
25/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/03/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705458-50.2021.8.07.0001
Andre Luiz Figueiredo Moreira
Andre Luiz Figueiredo Moreira
Advogado: Francisco Otavio Miranda Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 12:02
Processo nº 0703813-73.2024.8.07.0004
Jefferson de Araujo Pereira
Juliene Gouveia Silva
Advogado: Jecy Kenne Goncalves Umbelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 17:49
Processo nº 0703683-83.2024.8.07.0004
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Clotide Florentina de SA
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 18:25
Processo nº 0710910-36.2024.8.07.0001
Adelio Claudio Basile Martins
Depak
Advogado: Joao Pedro Goncalves de Leles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 12:20
Processo nº 0703799-89.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valter Werner Ramos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 16:27