TJDFT - 0710910-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:49
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:22
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:25
Deferido o pedido de ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS - CPF: *52.***.*91-00 (AUTOR).
-
25/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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25/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 08:06
Recebidos os autos
-
19/07/2025 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:39
Outras decisões
-
22/05/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2025 20:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:14
Outras decisões
-
19/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 00:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:33
Outras decisões
-
22/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:51
Outras decisões
-
09/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DEPAK em 06/11/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Edital em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:19
Expedição de Edital.
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:51
Outras decisões
-
02/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS REU: DEPAK CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
28/08/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPAK em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DEPAK em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS REU: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro.
Expeça-se mandado para citação do réu nos endereços indicados pela parte autora na petição retro, quais sejam: 1) SGAN 912 BLOCO I 113 - PARK VILLE – Asa Norte, Brasília - DF 70790-120; 2) SQS 404 Bloco I Apto 105 - Asa Sul, Brasília - DF – 70238-090; 3) SQN 309 Bloco A Apto 117, Asa Norte, Brasília- DF, CEP 70755- 010; 4) SQN 402 Bloco C Apto 212, Asa Norte, Brasília- DF, CEP 70834- 030; 5) QUADRA 12 conjunto D Casa 02 (ST HABIT) – Jardim Botânico, Brasília – DF, CEP 71.681-682; 6) QUADRA CLN 103 Bloco A, S/N (Loja 07) – Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70.732-510; 7) QUADRA SHCS CLS 303 Bloco D (Loja 35) – Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70.336-540; 8) QUADRA SHCS CLS 313 Bloco B (Loja 13) – Asa Sul, Brasília - DF CEP 70.382-520.
Feito, aguarde-se o retorno das diligências.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:35
Deferido o pedido de ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS - CPF: *52.***.*91-00 (AUTOR).
-
01/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS REU: DEPAK CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de iD 200615636 retornou devidamente cumprido.
Intimo a parte autora para para promover a citação da parte ré, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 10:11:04.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
26/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:36
Outras decisões
-
17/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:49
Outras decisões
-
20/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:36
Outras decisões
-
14/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de DEPAK em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:26
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS REU: DEPAK DESPACHO Ciente do ofício retro.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 191889206.
Por ora, publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS REU: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão que indeferiu a liminar postulada na inicial.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se o retorno do mandado expedido para citação do réu.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA-DF, 05 de abril de 2024.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 01:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:21
Outras decisões
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04/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS REU: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel c/c cobrança em razão de inadimplência do primeiro réu.
Requer a parte a autora a antecipação da tutela para que seja a parte ré compelida a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias (art. 59, §1º, da Lei 8.245/91) em razão da falta de pagamento do aluguel e acessórios.
Apresentou notificação enviada ao réu (ID 190924961/ID 190924960) para desocupar o imóvel.
Decido.
Com as alterações advindas à Lei de Locação pela Lei 12.112/2009, passou a ser possível a concessão liminar para despejo quando constatada a falta de pagamentos, desde que preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX, que exige a inexistência, no contrato de locação, de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91, a saber, caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Compulsando o processo, verifico que o contrato de locação pactuado entre as partes encontra-se garantido por caução.
Advirto, desde já, o crédito existente em razão do suposto inadimplemento dos aluguéis não é apto para substituir a caução necessária para a concessão da ordem de despejo.
Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO.
MEDIDA LIMINAR.
ART. 59, §1º, DA LEI 8.245/91.
CAUÇÃO.
NECESSIDADE.
REQUISITOS AUSENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As ações de despejo são regidas por legislação específica, a Lei 8.245/91.
O art. 59, §1º, prevê as hipóteses em que a concessão liminar da ordem será devida. 2.
O agravante buscou a concessão da ordem de despejo sem que oferecesse a caução prevista em lei.
Defendeu a possibilidade de o crédito que possui em decorrência dos alugueis em atraso substituir a garantia. 3.
A concessão do despejo liminarmente não prescinde de oferta de caução por parte do locador e correspondente a três vezes o valor do locativo, a teor do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91.
A caução se destina a proteger o locatário de eventuais prejuízos, considerado o fato de que a ação ainda está em fase inicial, e na eventualidade de posteriormente não se confirmarem as condições para a decretação da medida de despejo. 4.
Admitir o alegado crédito como garantia não atende a essa necessidade, posto que uma da hipótese de improcedência do pedido de despejo seria exatamente pelo reconhecimento da inexistência de mora do locatário. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1788005, 07286946320238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Cite(m)-se o(a)(s) locatário(a)(s) para contestar em 15 dias.
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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