TJDFT - 0702684-36.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:29
Baixa Definitiva
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17/07/2024 14:28
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLUT CONSULTORIA E E ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0702684-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SOLUT CONSULTORIA E E ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA RECORRIDO: GABRIEL DE OLIVEIRA MOURA DECISÃO É consolidado o entendimento de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha).
No mesmo sentido é o Enunciado 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015." (XL Encontro - Brasília-DF).
E nos termos do art. 31, caput, e § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.
No caso, o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça e não comprovou o pagamento das custas e do preparo do recurso, no prazo assinalado em lei.
Com efeito, embora inseridos os comprovantes de pagamento das custas e do preparo (ID 60543673 e 60543674), as respectivas guias de recolhimento foram anexadas intempestivamente (ID 60543679 e 60543680), impossibilitando a análise da correspondência entre as guias, comprovantes de pagamento e respectivo processo.
Por conseguinte, com fundamento nos artigos 11, XIII e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso oposto, em face de sua deserção.
A recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
20/06/2024 20:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SOLUT CONSULTORIA E E ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-80 (RECORRENTE)
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20/06/2024 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/06/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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