TJDFT - 0731242-23.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:50
Baixa Definitiva
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17/04/2024 10:49
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731242-23.2021.8.07.0003 RECORRENTE: MICHAEL DOUGLAS SENA DA ROCHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
ATENUANTE RECONHECIDA.
SÚMULA 545 DO STJ.
REGIME FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
ADEQUAÇÃO. 1.
Nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea do acusado, mesmo que extrajudicial, deve ser reconhecida se for utilizada, ainda que de forma indireta, para fundamentar a sua condenação. 2.
Aplicada a pena superior a 4 (quatro) anos e inferior 8 (oito), tratando-se de réu reincidente, adequado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, como se extrai do artigo 33, § 2º, ‘a’ e ‘b’ e § 3º, ambos do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso parcialmente provido.
O recorrente alega violação ao artigo 33 do Código Penal, sustentando ser devida a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, ao argumento de que colaborou em toda a fase processual, tem emprego fixo, bem como família que depende exclusivamente do insurgente para manutenção da subsistência.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 33 do Código Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), INCÊNDIO (ART. 250, CAPUT, DO CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, DO CTB).
ARTS. 619 E 620 DO CPP.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME PRISIONAL.
PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. 1.
O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa.
O puro e simples inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador à controvérsia e a intenção de rejulgamento da causa não dão ensejo à oposição de embargos de declaração.
Precedentes. 2.
Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), em especial, o de incidência da Súmula 283/STF (absolvição e regime prisional).
Além disso, a inversão das conclusões do Tribunal local, notadamente para concluir pela absolvição do ora agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Outrossim, inexiste ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, porquanto na hipótese em que a pena definitiva é superior a 4 anos e não excede a 8 anos, sendo reincidente o réu, é cabível a fixação do regime inicial fechado (AgRg no HC n. 622.949/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022). 3.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024).
Assim, “O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no REsp n. 2.091.096/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 15/12/2023).
Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, verifico que, apesar de o recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo (AgInt nos EREsp n. 2.028.780/PA, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 8/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
25/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:53
Recurso Especial não admitido
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19/02/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/02/2024 10:28
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/12/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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01/12/2023 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2023 08:35
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:09
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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10/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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15/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 19:39
Recebidos os autos
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19/07/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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14/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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