TJDFT - 0701396-29.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:55
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701396-29.2024.8.07.0011 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO: LIVIA ADRIANY VIEIRA MACHADO SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 191539507), quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:16
Indeferida a petição inicial
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06/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701396-29.2024.8.07.0011 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO: LIVIA ADRIANY VIEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado em caráter antecedente ajuizado por EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS em desfavor de sua ex-cônjuge LIVIA ADRIANY VIEIRA MACHADO, em que se objetiva obrigar a requerida a retirar de todas as suas redes sociais, em uma prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, fotos, vídeos, depoimentos e tudo o mais que, à sua concepção, ostentam natureza ofensiva à sua honra, imagem e intimidade, bem como seja advertida de obstar a novas publicações nesse sentido, sob pena de ser condenada ao pagamento de astreintes.
Para tanto, anexou links externos para acesso a tais publicações.
Brevemente relatado.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, como ocorre nos autos.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
Indeferida a tutela, deverá ser deduzido o pedido principal, se for o caso, no prazo de 15 dias.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto.
Nesse sentido, dispõe o art. 301 do CPC que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, quanto aos requisitos, verifico que as razões apresentadas pelo autor não são suficientes e amparadas em prova idônea, afastando a conclusão sobre a probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que, num juízo prefacial de delibação a discussão a respeito do conteúdo ofensivo expostos nas publicações questionadas é matéria que deve ser apreciada após o devido processo legal, mediante instrução probatória e após oportunizado o exercício do contraditório.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a toda evidência, não se pode decidir se existe abuso no conteúdo impugnado.
Por sua vez, o pedido de que a parte requerida seja genericamente compelida a não publicar conteúdo que supostamente viole a imagem do autor enseja censura prévia, encontrando obstáculo na garantia constitucional de liberdade de expressão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar.
Intimo os autores para formular o pedido principal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Considerando que deu à causa apenas o valor irrisório de R$ 100,00, caso formule pretensão com proveito econômico, deverá retificar o valor da causa e recolher as custas complementares.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo artigo 308 do CPC.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 18:36
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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21/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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