TJDFT - 0705718-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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14/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705718-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERANIA FERREIRA CAIXETA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 202994448) opostos pela parte requerida contra a sentença prolatada (ID 200756693), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a parte embargante se insurge quanto ao mérito da sentença, sob o argumento de que a sentença teria sido omissa quanto à análise de todos os seus argumentos.
Não há quaisquer vícios a serem sanados na sentença vergastada.
Verifica-se que a sentença recorrida analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos.
Ademais, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Observa-se que o que a parte embargante pretende, por via inadequada, é a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da sentença.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
Fica, ainda, a embargante advertida que a reiteração desse tipo de embargos de declaração levará à aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC/15.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VERANIA FERREIRA CAIXETA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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04/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/06/2024 01:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 01:56
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/05/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 21:36
Outras decisões
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01/04/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705718-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERANIA FERREIRA CAIXETA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2024 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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