TJDFT - 0704932-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCO DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LORENA CARVALHO DE BARROS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA LOPES E SILVA FIGUEROA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:29
Recebidos os autos
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04/07/2025 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 20:29
Indeferido o pedido de PATRICIA MARIA LOPES E SILVA FIGUEROA - CPF: *40.***.*34-20 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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07/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
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06/04/2025 01:21
Recebidos os autos
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06/04/2025 01:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA LOPES E SILVA FIGUEROA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704932-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA MARIA LOPES E SILVA FIGUEROA EXECUTADO: LORENA CARVALHO DE BARROS, JEFFERSON FRANCO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
07/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA LOPES E SILVA FIGUEROA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCO DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LORENA CARVALHO DE BARROS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA LOPES E SILVA FIGUEROA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:10
Outras decisões
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23/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:00
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:50
Outras decisões
-
22/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704932-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PATRICIA MARIA LOPES E SILVA FIGUEROA REU: LORENA CARVALHO DE BARROS, JEFFERSON FRANCO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial para apresentar a memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, bem como que se juntem os documentos necessários à perfeita execução do julgado, relativamente às despesas pelas quais o réu foi condenado na sentença.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Samambaia, 28 de maio de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/6 -
28/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/05/2024 15:34
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA LOPES E SILVA FIGUEROA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCO DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de LORENA CARVALHO DE BARROS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes e condenar os requeridos ao pagamento:a) dos alugueres vencidos entre agosto de 2022 e abril de 2023, no importe mensal de R$ 1.100,00, com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, acrescido de multa de 10% e honorários de 20% (cláusula sétima do contrato de locação); b) da multa contratual, no valor de três alugueres (cláusula catorze do contrato de locação); c) dos encargos locatícios em aberto, quais sejam, taxas condominiais, IPTU, energia elétrica e consumo de água, no período dentre agosto de 2022 e abril de 2023, os quais devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento ou dos respectivos desembolsos pela parte autora; d) das despesas processuais, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pelas partes adversas, juntamente com os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o montante da condenação. -
28/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCO DE LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LORENA CARVALHO DE BARROS em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:53
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCO DE LIMA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de LORENA CARVALHO DE BARROS em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:39
Outras decisões
-
11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/04/2023 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 14:40
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/04/2023 10:41
Recebidos os autos
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03/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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03/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
02/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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02/04/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/04/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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