TJDFT - 0702319-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:20
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:59
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702319-28.2024.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a existência de bens a inventariar impede o seguimento de ação com pedido de alvará para levantamento de valores, o que é confirmado pela jurisprudência do TJDFT.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SALDO FGTS.
OUTROS BENS A INVENTARIAR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Constatado através da certidão de óbito que o falecido deixou outros bens a inventariar, o alvará judicial pretendido encontra óbice na Lei 6.858/80. 2.
Correta a sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a constatação de que o autor, formalmente instado a emendar a inicial, permanece inerte, sujeitando-se aos efeitos relacionados ao encerramento prematuro do feito. 3.
Recurso não provido. 07152862120228070006. 4ª Turma Cível.
MARIO-ZAM BELMIRO.
Julgamento em 13/07/2023.
DJE: 28/07/2023.
Assim, tendo o de cujus deixado saldos de FGTS e bancários e bem a inventariar (Id. 205179975), não é possível a expedição de alvará autônomo, fora do inventário, pois o inventário destina-se a arrecadar todo o patrimônio do espólio e efetuar o pagamento das dívidas, devendo a partilha ser realizada apenas após a quitação dos débitos do espólio (CPC, art. 642).
Ou seja, possibilitar o saque antecipado, fora do inventário, permitiria aos herdeiros receber a herança antes do pagamento das dívidas do espólio, o que deve ser evitado, para não se causar prejuízo aos credores do espólio.
Assim, como o falecido deixou bem passível de partilha, promova a parte autora a abertura do inventário ou arrolamento, apresentando petição inicial substitutiva, indicando (e comprovando documentalmente) todos os bens e dívidas a inventariar e apresentando igualmente toda a documentação necessária do falecido e dos herdeiros, caso ainda pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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26/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:32
Deferido o pedido de JOANA RODRIGUES CARVALHO - CPF: *37.***.*35-06 (HERDEIRO).
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09/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/05/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702319-28.2024.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se novamente a parte interessada para que, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra, satisfatoriamente, a ordem expedida no item d da decisão de ID 186830734, juntando certidões de nascimento e/ou casamento atualizadas, ou seja, emitidas há, no máximo, 6 (seis) meses, de todos os herdeiros.
Além disso, o documento de ID 192627567 se refere apenas ao protocolo de requerimento da certidão de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte.
Assim, no mesmo prazo, a parte interessada deve também juntar a referida certidão.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/04/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702319-28.2024.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as informações de ID 191180897, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias a juntada dos demais documentos referidos na peça de ID 186830734.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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02/02/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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