TJDFT - 0707829-26.2017.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 17:56
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL PRESSI em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707829-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PRESSI EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Rafael Pressi em desfavor de PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações.
O processo inicial recebeu sentença em 27/05/2015 (ID 6984610), a qual julgou procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a ré a devolver ao autor R$ 18.483,70, com correção monetária e juros de mora.
O autor requereu o cumprimento de sentença e a decisão ID 8826316 deu início aos atos expropriatórios para a execução do débito, sem sucesso.
O feito foi suspenso por ausência de bens em 05/10/2017, na forma do art. 921, III, do CPC (ID 10191566).
Relatei.
Decido.
Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente." Dois são os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente no curso da execução: (i) transcurso do prazo prescricional do título executivo; e (ii) a paralização do processo executivo por inércia do exequente.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso dos autos, em se tratando de execução respaldada em recebimento de dívida líquida pautada em instrumento público, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é de 05 (cinco) anos, na melhor exegese do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
O feito tramitou regularmente até que foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, em 05/10/2017 (ID 10191566).
A prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC, começou a correr em 05/12/2018, quando findo o prazo de suspensão de 1 ano.
E, considerando o prazo prescricional quinquenal, houve a ocorrência da prescrição intercorrente no dia 05/12/2023.
Assim, o processo deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:54
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL PRESSI em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:39
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:13
Processo Desarquivado
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01/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/10/2017 08:32
Arquivado Provisoramente
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05/10/2017 08:31
Juntada de Certidão
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28/09/2017 19:24
Decorrido prazo de RAFAEL PRESSI em 27/09/2017 23:59:59.
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20/09/2017 02:08
Publicado Certidão em 20/09/2017.
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19/09/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2017 15:20
Juntada de Certidão
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06/09/2017 11:08
Juntada de Certidão
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06/09/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2017 02:32
Publicado Certidão em 05/09/2017.
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04/09/2017 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2017 14:10
Juntada de Certidão
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09/08/2017 18:35
Recebidos os autos
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09/08/2017 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
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07/08/2017 11:03
Conclusos para decisão para GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2017 11:02
Juntada de Certidão
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28/07/2017 05:46
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 27/07/2017 23:59:59.
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27/07/2017 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 00:07
Publicado Decisão em 05/07/2017.
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04/07/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2017 16:38
Recebidos os autos
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28/06/2017 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
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06/06/2017 16:47
Conclusos para decisão para FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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06/06/2017 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2017 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2017.
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02/06/2017 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2017 17:09
Recebidos os autos
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31/05/2017 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/05/2017 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2017 15:24
Conclusos para decisão para FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/05/2017 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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