TJDFT - 0703123-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CBMDF em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/05/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:50
Denegada a Segurança a CATIA REGINA DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *95.***.*84-68 (IMPETRANTE), ELVIRA RODRIGUES DE MELLO - CPF: *22.***.*85-82 (IMPETRANTE), JAQUELINE MONTEIRO ROCHA - CPF: *90.***.*76-34 (IMPETRANTE), KATIA DA SILVA DE AZEVEDO - CPF: 087.123.
-
06/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/05/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703123-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CATIA REGINA DO NASCIMENTO LIMA, KATIA DA SILVA DE AZEVEDO, REGINA MARIA NUNES DA PAIXAO, JAQUELINE MONTEIRO ROCHA, ELVIRA RODRIGUES DE MELLO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CBMDF, DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMANDANTE GERAL DO CBMDF; DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: COMANDANTE GERAL DO CBMDF Endereço: SAM, Lote D Módulo E, QCG - Quartel do Comando Geral, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM LOTE D MÓDULO E, QCG Quartel do Comando Geral, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrada por CATIA REGINA DO NASCIMENTO LIMA, KATIA DA SILVA DE AZEVEDO, REGINA MARIA NUNES DA PAIXAO, JAQUELINE MONTEIRO ROCHA e ELVIRA RODRIGUES DE MELLO contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DO CBMDF e pelo DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DO CBMDF, no qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional concedido in limine para que as autoridades impetradas sejam compelidas a promover o desconto da pensão militar na alíquota de 3% (três por cento) sobre seus rendimentos.
Para tanto, sustenta serem filhas de militares e, por isso, ostentam a qualidade de pensionistas vitalícias.
Destacam que os instituidores das pensões militares, em vida, optaram por contribuir para a manutenção dos benefícios previstos na Lei n. 3.765/1960, conforme autorizou o Art. 36, § 3º, Inc.
I, da Lei n. 10.486/2002.
Narram que as autoridades apontadas como coatoras tem realizado o desconto de alíquota superior à de 3% (três por cento), ferindo o direito líquido e certo que asseveram deter.
Aduzem que o princípio tempus regit actum seria um dos pilares do direito previdenciário, ou seja, a efetivação do direito deve se dar nos termos das normas vigentes à época, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Concluem que possuem direito adquirido em relação à alíquota.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Intimada a se manifestar de maneira preliminar a autoridade colacionou a petição de Id 193799222.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
CONCEDO às autoras os benefícios da gratuidade de justiça.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no Art. 5º, Inc.
LXIX, da Constituição da República.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do Art. 7º, Inc.
III da Lei n. 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante pugna a redução do desconto da pensão militar para a alíquota de 3% (três por cento) sobre seus rendimentos.
Consoante previsto na legislação de regência, observa-se que a pensão militar vitalícia se encontra garantida por lei e seus percentuais previstos na Lei n. 3.765/1960: Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias; II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Pois bem.
Como se sabe, o Art. 22, Inc.
XXI da Constituição da República, prescreve claramente que (C)ompete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares – grifo nosso.
Sobre essa asserção, as demandantes requerem a que não se promova alteração no percentual da alíquota que lhes era aplicada antes da alteração levada à efeito pela Lei n. 13.954/2019.
Argumentam que alíquota inicialmente aplicado deveria permanecer a mesma.
O direito adquirido, conforme definido pela legislação vigente, refere-se à posse firme e estável de um direito já integrado ao patrimônio jurídico do indivíduo, decorrente de cumprimento de requisitos ou condições estabelecidos por lei anterior.
Este direito, uma vez adquirido, não pode ser eliminado ou alterado por nova legislação, sob pena de possível declaração de inconstitucionalidade da norma superveniente.
Contudo, o princípio do direito adquirido não é absoluto dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Por conseguinte, a transformação de um direito subjetivo em direito adquirido depende da completa satisfação dos requisitos legais previamente estabelecidos para sua obtenção.
Desse modo, direitos adquiridos, estão sujeitos à realização de condições específicas dentro de prazos determinados pela lei.
Para que tais direitos sejam efetivamente concretizados, é imprescindível que o titular atenda integralmente aos requisitos legais antes da entrada em vigor de nova legislação.
Entretanto, de acordo com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, especialmente consolidado no Tema n. 24 da Repercussão Geral, não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Assim, a mudança nas fórmulas de cálculo dos vencimentos não viola direitos adquiridos, mantendo-se a proteção apenas quanto à irredutibilidade.
Na hipótese dos autos, evidencia-se que a partir de alteração levada a efeito pela Lei n. 13.954/2019 houve majoração da alíquota que deve ser suportada pelas demandantes.
No particular, não existe óbice a esse aumento, sendo certo que o princípio do tempus regit actum não possui o alcance e a aplicabilidade idealizada pelas impetrantes.
Com efeito, o pensionamento é concedido com base na lei vigente ao tempo do óbito do instituidor, mas isso não implica em dizer que a metodologia de cálculo deve ser irrestritamente mantida e sem qualquer possibilidade de alteração pelo legislador, sobretudo diante da necessidade de ajustes que de tempos em tempos são feitos por intermédio do constituinte derivado.
Logo, diante dessas colocações, depreende-se que as autoridades impetradas têm dado efetivo cumprimento à legislação de regência, tendo-se atentado para o devido cumprimento do princípio da legalidade.
Com isso, não existem ilegalidade a reparar, razão pela qual o requerimento liminar não pode ser acolhido. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no Art. 7º, Inc.
II, da Lei n. 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:30:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191482466 Petição Inicial Petição Inicial 24032818191589200000175137038 191482468 DOCUMENTOS CATIA REGINA DO NASCIMENTO LIMA Anexos da petição inicial 24032818191630600000175137040 191482469 DOCUMENOS KATIA DA SILVA DE AZEVEDO Anexos da petição inicial 24032818191658900000175137041 191482470 DOCUMENTOS JAQUELINE MONTEIRO ROCHA Anexos da petição inicial 24032818191682400000175137042 191482472 DOCUMENTOS ELVIRA RODRIGUES DE MELLO Anexos da petição inicial 24032818191712600000175137044 191482473 DOCUMENTOS REGINA MARIA NUNES PAIXÃO Anexos da petição inicial 24032818191755300000175137045 191482475 PLANILHAS Anexos da petição inicial 24032818191785000000175137047 191482538 Despacho Despacho 24032818500919400000175137274 191592024 Decisão Decisão 24040115580360600000175234875 191592024 Decisão Decisão 24040115580360600000175234875 191751532 Ciência DF Certidão 24040214160833100000175379539 191751532 Ciência DF Certidão 24040214160833100000175379539 191751539 Certidão Certidão 24040214174862700000175379549 191793617 Mandado Mandado 24040216183271400000175413482 191793618 Mandado Mandado 24040216183483000000175413483 192030806 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040402520621000000175623147 192307744 Diligência Diligência 24040518012145000000175867516 192308023 Diligência Diligência 24040518012379500000175866927 192308024 Anexo Anexo 24040518012437400000175866928 192314889 Certidão Certidão 24040518471668600000175873321 193010595 Diligência Diligência 24041118340998100000176491409 193010596 Anexo Anexo 24041118341050000000176491410 193201061 Certidão Certidão 24041311001505300000176661195 193799204 Certidão Certidão 24041814362915500000177190726 193799222 Oficio_138077187 Documento de Comprovação 24041814362990300000177194294 193799225 Processo_137663725_PROC._0703123_02.2024.8.07.0018_6_VFP_TJDFT Documento de Comprovação 24041814363032500000177194296 -
22/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CBMDF em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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13/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:01
Mandado devolvido dependência
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703123-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CATIA REGINA DO NASCIMENTO LIMA, KATIA DA SILVA DE AZEVEDO, REGINA MARIA NUNES DA PAIXAO, JAQUELINE MONTEIRO ROCHA, ELVIRA RODRIGUES DE MELLO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CBMDF, DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMANDANTE GERAL DO CBMDF; DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; Nome: COMANDANTE GERAL DO CBMDF Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Considerando a realidade retratada nos autos, recomenda a prudência que as autoridades impetradas sejam ouvidas de maneira prévia.
Assim, postergo a análise da liminar para após a apresentação das informações.
Intimem-se as autoridades impetradas a prestarem suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei n. 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Superado o prazo para manifestação, retornem conclusos para análise do requerimento liminar.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:57:43.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191482466 Petição Inicial Petição Inicial 24032818191589200000175137038 191482468 DOCUMENTOS CATIA REGINA DO NASCIMENTO LIMA Anexos da petição inicial 24032818191630600000175137040 191482469 DOCUMENOS KATIA DA SILVA DE AZEVEDO Anexos da petição inicial 24032818191658900000175137041 191482470 DOCUMENTOS JAQUELINE MONTEIRO ROCHA Anexos da petição inicial 24032818191682400000175137042 191482472 DOCUMENTOS ELVIRA RODRIGUES DE MELLO Anexos da petição inicial 24032818191712600000175137044 191482473 DOCUMENTOS REGINA MARIA NUNES PAIXÃO Anexos da petição inicial 24032818191755300000175137045 191482475 PLANILHAS Anexos da petição inicial 24032818191785000000175137047 191482538 Despacho Despacho 24032818500919400000175137274 -
02/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:58
Outras decisões
-
28/03/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
28/03/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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