TJDFT - 0710927-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:50
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
08/08/2024 11:49
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CASTILHO PEREIRA PERDIGÃO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/06/2024 15:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 06:58
Recebidos os autos
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14/05/2024 06:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DO SOCORRO CASTILHO PEREIRA PERDIGÃO - CPF: *01.***.*10-87 (AGRAVANTE)
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13/05/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/05/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CASTILHO PEREIRA PERDIGÃO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0710927-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CASTILHO PEREIRA PERDIGÃO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO CASTILHO PEREIRA PERDIGÃO contra decisão de ID 183144332, proferida em cumprimento de sentença proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado.
Afirma, em suma, que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva; que não há necessidade de aguardar a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação para remessa dos autos à Contadoria Judicial; que a decisão afronta a razoável duração do processo; que eventual acolhimento de recurso interposto pela Fazenda Pública autoriza a retomada de valores pagos indevidamente.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 57089869).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de o juízo de origem estar desobrigado de aguardar a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação, para promover a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Verifica-se dos autos que não houve determinação de suspensão do processo, mas de certificação do transcurso do prazo para estabilização da decisão, diante da possibilidade de interposição de recursos tanto no primeiro quanto no segundo grau, por ambas as partes (a exemplo do ora analisado), circunstância que poderia não só resultar na extinção total ou parcial do cumprimento de sentença – diante das teses da litispendência e da ilegitimidade arguidas na impugnação – como de modificação de critério de cálculo, imprescindível para a elaboração do laudo pela Contadoria.
Desse modo, não há qualquer irregularidade, passível de correção pela via do agravo de instrumento, na observação da preclusão para a prática do ato processual subsequente. É inerente à marcha processual que se aguarde o transcurso do prazo para manifestação das partes, após pronunciamento judicial de conteúdo decisório, para realizar a medida seguinte determinada pelo magistrado.
Por fim, cabe ressaltar que, ao contrário do que alega a parte agravante, não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado de todos os recursos interpostos pelo Distrito Federal.
Pendendo recurso desprovido de efeito suspensivo, não há óbice à continuidade do cumprimento de sentença.
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão do efeito ativo pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 20 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
25/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/03/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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