TJDFT - 0703280-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:21
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
22/02/2025 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/02/2025 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 22:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/01/2025 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/01/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/01/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/01/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:21
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:57
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:24
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:01
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:56
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 12:07
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 09:50
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:47
Outras decisões
-
20/08/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/07/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 14:54
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703280-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: MAURICIO FONSECA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 194693837.
Retifique-se o feito passando a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 191613004.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 191612999) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703280-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: MAURICIO FONSECA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação processual, tendo em vista o autor ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de liquidação de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada, e os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, o autor, aparentemente, já apresentou o valor líquido a ser executado (ID 191613004), portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
Logo, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2024 17:56
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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