TJDFT - 0711882-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:05
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0711882-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO GOMES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por SEBASTIÃO GOMES contra a decisão proferida pelo JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL que, nos autos da ação penal n. 0706549-20.2022.8.07.0009, indeferiu o pedido de restituição do veículo camionete GM S10 CHEVROLET S/10 LTZ DD4A, Cor Branca, ano 2021, modelo 2022, Placa REM1C32, Chassi 9BG148MK0NC401153, RENAVAM *12.***.*42-48, registrado em nome de Fábio Antônio da Costa, do qual o ora agravante é procurador e possuidor do referido bem.
Apresenta as razões do seu inconformismo no ID 57241617 e requer, ao final, a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para restituir provisoriamente o veículo apreendido ao agravante, ainda que sob a responsabilidade de fiel depositário.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela ora pleiteada até a sentença da ação penal de origem, expedindo-se a competente ordem de restituição do veículo.
A via eleita não comporta a apreciação do pedido ora formulado, pois o recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de restituição de coisa apreendida é a apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP.
O recurso de agravo, em matéria criminal, é restrito aos processos de execução da pena, nos termos do art. 197 da Lei n. 7.210/1984 (LEP) e às hipóteses de negativa de seguimento dos recursos constitucionais aos tribunais superiores, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/1990, não havendo previsão de sua utilização para as decisões tomadas pelo juízo no curso da ação penal.
Ademais, a apuração das circunstâncias em que o veículo foi apreendido implica em produção de prova não autorizada nesta via.
E, na origem, o feito encontra-se em fase instrutória, conforme se infere da decisão ora agravada (ID 57241631).
Trata-se, portanto, de erro grosseiro que sequer autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
De outro giro, ainda que fosse possível superar o equívoco do patrono, constato a intempestividade do recurso, porquanto interposto da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, o que não suspende nem interrompe o prazo recursal.
O ato que primeiro indeferiu o pedido de restituição foi proferido em 21/7/2023 (ID 166101528).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com base no art. 89, III, do RITJDFT.
Intime-se.
Após o transcurso do prazo recursal, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 19:24:04.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
26/03/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SEBASTIAO GOMES - CPF: *83.***.*75-53 (AGRAVANTE)
-
25/03/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
25/03/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711616-22.2024.8.07.0000
Regina Maria Soares Montenegro
Pier 21 Cultura e Lazer S/A
Advogado: Eduardo Lowenhaupt da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:01
Processo nº 0703352-59.2024.8.07.0018
Simone Eterna Coelho
Distrito Federal
Advogado: Andre Luis de Padua Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 01:03
Processo nº 0700017-80.2024.8.07.0002
Ary Bento da Cunha Ferreira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 18:47
Processo nº 0726725-49.2019.8.07.0001
Algar Multimidia S/A
Bonasa Alimentos S/A (&Quot;Em Recuperacao Ju...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 16:17
Processo nº 0703076-28.2024.8.07.0018
Suzane Bonfim Veras Siqueira
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Barreto de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 09:47