TJDFT - 0711616-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:18
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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09/12/2024 18:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA MARIA SOARES MONTENEGRO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE AGEU MONTENEGRO em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS - CPF: *93.***.*24-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/10/2024 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/08/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE AGEU MONTENEGRO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/07/2024 14:12
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/07/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:26
Conhecido o recurso de JOSE AGEU MONTENEGRO - CPF: *57.***.*80-68 (AGRAVADO) e provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 07:26
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA MARIA SOARES MONTENEGRO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0711616-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A AGRAVADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS, CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES, JOSE AGEU MONTENEGRO, REGINA MARIA SOARES MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PIER 21 CULTURA E LAZER S/A (exequente), tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS, CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES, JOSE AGEU MONTENEGRO e REGINA MARIA SOARES MONTENEGRO, processo n. 0035741-78.2013.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de novas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Transcrevo a r. decisão agravada (ID 187222780 da origem): “Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores e de veículos pelos sistemas Sisbajud e Renajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera, como se observa certificado no ID 56515239.
Naquela ocasião, localizou-se, pelo sistema Renajud, o veículo de placa JFQ5535, sem restrição, cujo mandado de penhora expedido no ID 63322640, não foi cumprido em razão da não localização do bem, conforme certidão de ID 71371509.
O autor, intimado a informar o endereço para localização do veículo (ID 74384362 e 76298573), tendo permanecido inerte, tal como certificado no ID 78163861.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 111982653.” Inconformado, o exequente recorre.
Narra que, na origem, trata-se de execução movida pelo Agravante em face dos agravados, em decorrência de inadimplemento contratual de Contrato de Locação, que na origem do débito perfazia o montante de R$ 43.832,42 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Aduz que as pesquisas realizadas em 2020, aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas.
Ressalta que “As últimas pesquisas realizadas nos autos ocorreram em fevereiro de 2020, após restarem infrutíferas, o processo ficou suspenso até 17 de novembro de 2021.
Em 2024 o credor requereu o prosseguimento da execução, pugnando pela realização de pesquisas disponíveis judicialmente, já que se não logrou êxito em encontrar bens de forma extrajudicial.
No entanto, mesmo diante do lapso temporal de quatro anos desde a última pesquisa realizada, o pedido foi indeferido.” Diz que a jurisprudência do col.
STJ corrobora a sua tese de que é possível a realização de novas pesquisas, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
Pugna pela antecipação de tutela recursal, para que prossiga a execução, com a realização das pesquisas pleiteadas.
No mérito requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
Preparo devidamente recolhido (ID 57177885). É o que basta para a análise da liminar.
Decido.
Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido da liminar. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo uma análise superficial, a apropriada a este juízo de cognição sumária, ressalto que a análise do pedido de renovação de pesquisas aos sistemas conveniados, enseja exame caso a caso.
Com efeito, de maior relevo, ressalto que, nesta cognição, não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar reclamada, uma vez que preservado o crédito perseguido, assim como não há notícia de iminente ato judicial tendente a extinguir o processo, nem tampouco se anuncia próxima a prescrição.
A hipótese permite aguardar a decisão colegiada.
Ausente requisito cumulativo e imprescindível autorizador da liminar reclamada, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 14:04
Juntada de mandado
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26/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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